Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3148389/MG (2026/0010881-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OTACILIO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ERICO XAVIER LIMA - MG088364
DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 384/385): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PROVIDA. 1. Comprovado nos autos que o óbito do executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando a morte do sócio der após sua citação, o que não é o caso em exame (vide: STJ, Segunda Turma, REsp 1.832.608/PR, rel. Og Fernandes, D Je 24-9-2019) 3. Súmula n. 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 4. A própria exequente comunicou nos autos a notícia sobre o falecimento do executado, anterior ao ajuizamento do feito executivo, através de petição acompanhada de documentos. 5. Correta a sentença, que não obstante tenha registrado a existência de “pequenas incongruências de datas e de grafia” na documentação do falecido executado, entendeu que as mesmas não se mostravam suficientes para afastar a correta identificação do devedor, diante da ausência de dúvida razoável. 6. As diligências necessárias para a localização do devedor, bem como seus dados atualizados e eventuais informações sobre óbito e existência de herdeiros, constitui incumbência do credor, que possui meios para, por iniciativa própria, reunir as informações que lhe pareçam úteis e necessárias à defesa de seu interesse, não cabendo delegar ao Poder Judiciário empreender tais procedimentos, substituindo o dever das partes do processo. 7. A extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade autoriza a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, na medida em que a parte adversa se viu compelida a contratar advogado para representá-la em juízo. 8. Verba honorária fixada em desfavor da exequente, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da CDA. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte executada provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 425/431). Em seu recurso especial não admitido, a Fazenda Nacional alega ofensa ao art. 80 da Lei n. 6.015/1973 e à Súmula 393 do STJ, ao argumento de que a certidão de óbito apresentada nos autos da exceção de pré-executividade é desprovida de todos os elementos identificadores, o que resultaria em nulidade do documento e necessidade de dilação probatória. Contrarrazões às e-STJ fls. 454/461. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 464/465) foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 476/486). Passo a decidir. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu provimento à apelação da parte executada, ora agravada, a fim de reconhecer seu direito à verba honorária. Entendeu que a própria exequente comunicou o falecimento do executado, por petição acompanhada de outros documentos, tendo sido oferecida, posteriormente, a exceção de pré-executividade, acompanhada da certidão de óbito, a demonstrar a propositura da execução fiscal após o falecimento. Do voto condutor do julgado extraio o seguinte trecho, que bem demonstra os fundamentos que prevaleceram na hipótese (e-STJ fl. 383): Compulsando os autos, vê-se que foi a própria exequente que comunicou nos autos a notícia sobre o falecimento do executado, através de petição acompanhada de documentos (id 291627158, págs. 44/56), pleiteando a citação do espólio. Vale ressaltar que tais documentos consistem em: certidão de casamento de OTACÍLIO SILVEIRA e Doraci do Nascimento (Doraci do Nascimento Silveira) (pág. 48), na qual consta a averbação do falecimento de OTACÍLIO SILVEIRA em 11/06/06, em Pouso Alegre. Há ainda um espelho do sistema da PGFN em nome de OTACÍLIO DA SILVEIRA, CPF 398.106.588-34 (pág. 50, 52, 54 e 56), o que faz presumir que, sob a ótica da Fazenda Pública, não haveria qualquer incongruência quanto à identidade de OTACÍLIO SILVEIRA e OTACÍLIO DA SILVEIRA. Posteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade, que se fez acompanhar pela certidão de óbito de OTACÍLIO SILVEIRA, ocorrido em 11/06/2006, em Pouso Alegre, casado com Doraci do Nascimento Silveira. O termo de inventariança faz referência a OTACÍLIO DA SILVEIRA (pág. 144). Vê-se, ainda, que a cópia do documento de identidade de OTACÍLIO DA SILVEIRA, traz a filiação de Antônio Tomáz da Silveira e Maria da Conceição de Jesus (pág. 161) que é a mesma filiação do sistema da base CPF (pág. 163) e certidão de nascimento de OTACÍLIO DA SILVEIRA (pág. 174), na qual consta averbações de casamento e falecimento de OTACÍLIO SILVEIRA. Diante de tal cenário, verifica-se correta a sentença, que não obstante tenha registrado a existência de “pequenas incongruências de datas e de grafia” na documentação do falecido executado, entendeu que as mesmas não se mostravam suficientes para afastar a correta identificação do devedor, diante da ausência de dúvida razoável. A própria exequente, vale salientar, admite a hipótese de que se cuidam de meros equívocos que não afastam a certeza do óbito, mas pondera que se deve pautar pela cautela, haja vista as cifras milionárias envolvidas na execução. É de se ver, porém, que as diligências necessárias para a localização do devedor, bem como seus dados atualizados e eventuais informações sobre óbito e existência de herdeiros, constitui incumbência do credor, que possui meios para, por iniciativa própria, reunir as informações que lhe pareçam úteis e necessárias à defesa de seu interesse, não cabendo delegar ao Poder Judiciário empreender tais procedimentos, substituindo o dever das partes do processo. Assim, correta a extinção do feito executivo em decorrência da impossibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Órgão Colegiado foi enfático ao asseverar a presença de elementos suficientes na certidão de óbito para a correta identificação do falecido, de modo a não afastar quaisquer dúvidas quanto ao indevido ajuizamento da execução fiscal após a data do falecimento, consoante atesta o seguinte excerto do voto condutor do julgado (e-STJ fl. 429): A decisão colegiada foi clara: a certidão de óbito apresentada possui elementos suficientes para a correta identificação do falecido e a comprovação de seu óbito, o que torna tal discussão plenamente possível em sede de exceção de pré-executividade por não requerer dilação probatória. A certidão de óbito possui o nome do falecido, data do óbito, casamento, filiação e outras informações congruentes com os demais documentos acostados, sendo que os elementos ausentes não afastam a certeza do óbito. Nesse contexto, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Além disso, assentou que haveria outros elementos probatórios juntados aos autos, inclusive apresentados pela própria agravante, que comprovariam o óbito do executado, ocorrido antes do ajuizamento do feito executivo. A recorrente não impugnou esse fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2149968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2139348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA