Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1011979-73.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ADUBOS DIVINO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG190443)
EMENTA
Direito Tributário. Embargos de Declaração. Exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alegação de omissões. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da própria embargante para reconhecer a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, declarando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC, com repetição condicionada ao trânsito em julgado. A embargante sustenta vícios na decisão, com alegações quanto à definição do conceito de crédito presumido de ICMS, aplicação do precedente do EREsp 1.517.492/PR, interpretação da LC nº 160/2017, impacto sobre a competência tributária da União e necessidade de apreciação do pacto federativo. A embargada não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outros vícios, especificamente:
(i) ao não enfrentar as alegações da embargante sobre os efeitos das alterações promovidas pela LC nº 160/2017 no art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
(ii) ao não delimitar com precisão o conceito de crédito presumido de ICMS;
(iii) ao supostamente não considerar os reflexos constitucionais do pacto federativo sobre a exclusão desses créditos da base de cálculo dos tributos federais.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos expostos na apelação da embargante, inclusive quanto ao tratamento jurídico dos créditos presumidos de ICMS à luz da jurisprudência do STJ.
4. As alegações reiteradas nos embargos declaratórios consistem em tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
5. Não é necessária a redefinição do conceito de crédito presumido de ICMS no acórdão, pois sua natureza jurídica e efeitos já foram objeto de análise segundo precedentes vinculantes do STJ.
6. A consideração de eventual impacto sobre o pacto federativo já foi apreciada no precedente EREsp 1.517.492/PR, cuja aplicação foi corretamente observada no julgado embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa quando todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas. 2. Não há omissão no acórdão que aplica entendimento consolidado do STJ sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Alegações genéricas de vícios, desacompanhadas de demonstração específica, não justificam o acolhimento de embargos declaratórios.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, rejeitando as razões deduzidas pela embargante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.