Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002796-09.2023.4.06.3824.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002796-09.2023.4.06.3824 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA REGINA DE OLIVEIRA DOMINGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARCOS COSTA MESSIAS - AL16287-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF46344-A, FERNANDA POSSATTI - DF45722-A, ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A, ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002796-09.2023.4.06.3824 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA REGINA DE OLIVEIRA DOMINGUES (id. 292941647), nos autos da ação de querela nullitatis proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, por meio da qual julgou-se improcedente o pedido autoral de nulidade da sentença conjunta proferida nos autos nºs 34054-73.2014.4.01.3803 e 4660-55.2013.4.01.3803. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o escopo da demanda é a anulação da sentença proferida nos autos n. 34054-73.2014.4.01.3803 (continente, ajuizado em 22/08/2014) e 4660-55.2013.4.01.3803 (contido, ajuizado em 24/04/2013), que seria eivada de vício de ilegitimidade passiva da EMGEA, decorrente da nulidade da cessão de crédito realizada entre a CEF e a EMGEA. Para tanto, argumenta que nas ações em referência a EMGEA foi incluída na lide em razão de suposta cessão de crédito operada tempos depois do contrato de financiamento, este firmado entre a apelante e seu cônjuge falecido apenas com a CEF; que o contrato de financiamento foi firmado em data anterior à criação da EMGEA, não tendo ficado provada a inclusão do seu contrato de financiamento na cessão de crédito, além de não ter sido a apelante notificada de tal cessão. Destaca que nas ações n. 34054-73.2014.4.01.3803 e 4660-55.2013.4.01.3803 o juízo a quo não acatou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, mantendo-a na lide, o que comprova, por sua vez, a ilegitimidade passiva da EMGEA, a justificar a anulação da sentença proferida naqueles autos. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja anulada a sentença proferida nos autos n. 34054-73.2014.4.01.3803 e 4660-55.2013.4.01.3803, por vício de ilegitimidade passiva da EMGEA. Juntou documentos (id. 292941648, 292941649 e 292941650). 3. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 292941654). 4. Petição intercorrente da apelante, requerendo a prioridade na tramitação do feito e a rápida solução da lide (id. 298110163). LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002796-09.2023.4.06.3824 VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatório, a apelação cível foi interposta contra sentença de mérito, na qual o juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido de nulidade da sentença proferida nos autos n. 34054-73.2014.4.01.3803 e 4660-55.2013.4.01.3803, alicerçando que a querela nullitatis consistiria em via inadequada para se veicular a pretensão movida pela apelante, consubstanciada, na verdade, em rediscutir o mérito de toda matéria da sentença impugnada (nulidade de leilão extrajudicial, modalidade de intimação, afronta a dispositivos de lei, prescrição etc.). Confira-se: “Em síntese, a autora alega que, em 23/12/1986, pactuou contrato mútuo e hipoteca com a CEF, com vistas a construir uma casa; que pagou a última parcela em 13/04/2003; que eventual dívida estaria prescrita em 13/04/2008; que, em 20/05/2013, 10 anos após a última parcela, a PREVIBANK realizou o leilão do imóvel sem ter notificado a legítima proprietária; que, em 11/11/2011, a PREVIBANK passou a cobrar a autora por uma suposta dívida de R$ 482.225,58; que foi notificada uma única vez, em 11/11/2013, sob o ofício de nº CF 0313/2011, com um elemento de informação adulterado, sendo: onde consta a data do contrato hipotecado, menciona-se a data de 13/04/2013, sendo que deveria constar a data inicial do contrato, 23/12/1986, que, então, mudaram a realidade dos fatos; que declarar, como data do contrato, a data final da última parcela, 13/04/2003, configura litigância de má-fé; que os elementos fraudados possuem o intuito de confundir a originalidade da própria dívida prescrita em 2008; que, em 11/12/2013, a CEF registrou a cessão de crédito na matrícula do imóvel, 9 anos após a cessão por escritura, lavrada em 01/06/2004; que jamais foi intimada da concessão em 2004, a qual foi averbada na matrícula do imóvel em 2013, muito menos do leilão; que o leilão foi realizado pela PREVIBANK, um terceiro, desconhecido da autora, sob o comando da EMGEA, subordinada da CEF; que a cessão de crédito entre as empresas públicas, CEF à EMGEA, se deu por nulidade absoluta; que a EMGEA, PREVIBANK e os arrematantes carecem de legitimidade; que o leilão consubstancia uma nulidade absoluta; que recai sobre a CEF a responsabilidade objetiva e subjetiva pela má prestação de serviços; que Joao Gomes Durães Filho e Érica Janaína Moraes Durães foram os arrematantes do imóvel; que os atos praticados estão amplamente prescritos e com flagrante vício de ilegitimidade. Requer, a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja expedido mandado judicial, com vistas a averbação, a fim de que procedam ao cancelamento das hipotecas de cessão, na certidão da matrícula do imóvel de nº 14.109 (AV-06), tornando a originalidade. Ao final, requer seja decretada a nulidade definitiva das sentenças nos autos dos processos 0034054-73.2014.4.01.3803 e 00086.2017.00013824.1.00454/00128. A CEF apresentou contestação (ID 1412763872). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 1414645356). É o relatório do essencial. Decido. A ação de querela nullitatis insanabilis se presta a desconstituir sentença proferida em processo sem os pressupostos legais de existência, ou seja, no qual a relação jurídica entre as partes sequer chegou a se constituir, tais como a falta ou nulidade de citação do réu ou a incapacidade absoluta de algum dos litigantes para ser parte. Neste sentido: (…) No caso, toda matéria aventada pela autora se refere à rediscussão do mérito da sentença impugnada (nulidade de leilão extrajudicial, modalidade de intimação, afronta a dispositivos de lei, prescrição etc.), não se vislumbrando, nem por hipótese, que haja algum vício a macular a própria existência da relação processual entre ela e os réus nas ações nºs 34054-73.2014.4.01.3803 e 4660-55.2013.4.01.3803. Os recursos cabíveis para impugnar a sentença de mérito, se proferida em processo cuja relação processual se desenvolveu normalmente, são a apelação (que, estranhamente, sequer foi interposta pela autora) e a ação rescisória, se cabível, bem como os demais apelos aos tribunais superiores. Absolutamente incabível, portanto, que se pleiteie a anulação de sentença transitada em julgado com base em irresignação quanto ao mérito do que foi decidido, ao vago argumento de ofensa a princípios constitucionais (que, diga-se, poderia ter sido objeto de recurso próprio).” 3. De início, não há dúvida acerca da possibilidade de desconstituição de sentença por meio de ação anulatória, comumente identificada como querela nullitatis insanabilis, independentemente dos requisitos da ação rescisória a que aludem os artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que a pretensão anulatória se fundamente em vícios que, porquanto insanáveis, prejudicaram o desenvolvimento válido e regular do processo em que foi proferida a sentença em questão, de maneira a inquiná-la de nulidade absoluta. 4. Deste modo, na medida em que atos nulos não podem produzir efeitos, a sentença proferida sob tais vícios figura-se juridicamente inexistente, fato que pode ser reconhecido mediante sentença declaratória. Assim, é a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: (...) No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor' do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa art. 525, I, e art. 535, I, CPC). Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório. (...) O meio de impugnação previsto para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipótese de cabimento, mais restrita, mas também por não estar sujeita a prazo e dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal, como é caso da ação rescisória). Ambas, porém, são ações constitutivas. ("Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e 'querela nullitatis', incidentes de competência originária de tribunal". 13ª Edição. Ed. JusPodivm: 2016. p. 575 a 577) 5. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência. Segundo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, “a querela nullitatis insanabilis, doutrinariamente, tem por escopo, exclusivamente, o afastamento do universo jurídico de decisão judicial considerada inexistente, ainda que de fato lançada no processo.
Trata-se de medida excepcionalíssima tendente a privar completamente de efeitos decisão judicial que não reúne sequer seus elementos essenciais e que não pode mais ser atingida pelas normais vias de impugnação, incluída a ação rescisória. A dimensão da teratologia da decisão e do grau de injustiça por ela proporcionada deve ser tamanha que justifique o risco de comprometimento do princípio da segurança jurídica, alcançado com o mecanismo de estabilização das tutelas jurisdicionais" (AO 2631 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). 6. Fixadas essas premissas, verifica-se que não assiste razão à apelante. 7. No presente caso, a causa de pedir se resume a uma alegação de ilegitimidade passiva ad causam impugnada em face de cessão de crédito de contrato de financiamento imobiliário, o que foi levado à apreciação no feito originário. Como bem destacou o juízo a quo a tese de ilegitimidade passiva foi rejeitada em sentença e analisadas as impugnações relativas ao contrato de financiamento considerada a cessão de crédito efetuada, sem que a parte dela tivesse embargado ou interposto apelação. 8. Extrai-se da sentença proferida nos processos n. 34054-73.2014.4.01.3803 (continente, ajuizado em 22/08/2014) e 4660-55.2013.4.01.3803 (contido, ajuizado em 24/04/2013) que o juízo a quo mencionou em seu relatório a cessão de créditos (“que os direitos creditícios do contrato foram cedidos à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em 16/10/2001”), bem como noticiou que em decisão interlocutória foi afastada a ilegitimidade passiva da CEF, razão pela qual ficaram no polo passivo tanto a CEF quanto a EMGEA. 9. No entanto, a apelante não recorreu de tais decisões e, por conseguinte, a sentença de mérito transitou em julgado, vindo a se insurgir em sede da presente ação de querela nullitatis. 10. Logo, a invocada tese de ilegitimidade passiva da EMGEA em razão de supostos vícios na cessão de crédito encontra-se vencida pela preclusão formada pela coisa julgada, a qual seria motivo, se fosse o caso, de insurgência mediante ação rescisória, sendo inviável sua análise na presente via de ação anulatória. É cediço que, nos termos do art. 508, do CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 11.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. 12. Considerando o desprovimento do recurso da apelante, majoro os honorários recursais em R$200,00 (duzentos reais), que, somado ao valor fixado na sentença (R$800,00), totalizam R$1.000,00 (mil reais), consoante disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002796-09.2023.4.06.3824 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002796-09.2023.4.06.3824 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA REGINA DE OLIVEIRA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS COSTA MESSIAS - AL16287-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF46344-A, FERNANDA POSSATTI - DF45722-A, ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A e ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". ANÁLISE TESE PREVIAMENTE ANALISADA. ILEGITIMIDADE EMGEA EM FACE DE CESSÃO DE CRÉDITO VICIADA. IMPOSSIBILIDADE FACE À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É possível a desconstituição de sentença por meio de ação anulatória, comumente identificada como "querela nullitatis insanabilis", desde que evidenciados vícios que, porquanto insanáveis, prejudicaram o desenvolvimento válido e regular do processo em que ela foi proferida, de maneira a inquiná-la de nulidade absoluta. II - Extrai-se da sentença proferida nos processos n. 34054-73.2014.4.01.3803 (continente, ajuizado em 22/08/2014) e 4660-55.2013.4.01.3803 (contido, ajuizado em 24/04/2013) que o juízo a quo mencionou em seu relatório a cessão de créditos (“que os direitos creditícios do contrato foram cedidos à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em 16/10/2001”), bem como noticiou que em decisão interlocutória foi afastada a ilegitimidade passiva da CEF, razão pela qual ficaram no polo passivo tanto a CEF quanto a EMGEA. III - A invocada tese de ilegitimidade passiva da EMGEA em razão de supostos vícios na cessão de crédito encontra-se vencida pela preclusão formada pela coisa julgada, a qual seria motivo, se fosse o caso, de insurgência mediante ação rescisória, sendo inviável sua análise na presente via de ação anulatória. É cediço que, nos termos do art. 508, do CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". IV - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator