Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000831-77.2024.4.06.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ANDREA LUCIA KATTAH (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSE DAS MERCES DE ARAUJO (OAB MG080648)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade não configuradas. Rejeição.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária. Alega omissões e obscuridade no acórdão, incluindo ausência de análise das teses sobre os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da autonomia administrativa das universidades, bem como descabimento da aplicação da teoria do fato consumado, em razão da ausência de comprovação da conclusão do curso pela parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade na análise das teses apresentadas pela embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não contém os vícios alegados, sendo claro ao justificar a flexibilização das regras editalícias para admitir matrícula extemporânea, com base em justificativa razoável e na proporcionalidade, afastando a aplicação de penalidade desproporcional.
4. Conforme jurisprudência consolidada, inexiste deficiência de fundamentação quando o Tribunal aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos apresentados (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou obscuridade quando o acórdão fundamenta adequadamente a solução da controvérsia, ainda que não aborde todos os argumentos das partes."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.