Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001565-06.2007.4.01.3810.
apelante: “54. Não obstante, até o presente momento, consoante informações da área técnica, a STN não repassou ao Banco Central os recursos necessários à cobertura das dívidas do PROAGRO para com o Banco Bamerindus. Isto é, até o presente momento, a STN não cumpriu o disposto no art. 9°, parágrafo único, do decreto. O Banco Central do Brasil somente aguarda o repasse dos recursos pela STN para efetuar tais pagamentos. Demais disso, para o caso da presente demanda, esta Autarquia aguarda do Bamerindus a informação sobre se o autor da ação liquidou os seus créditos perante ele, agente financeiro, tornando-se, então, ele próprio credor do PROAGRO. Nessa hipótese, o pagamento deverá ser feito diretamente ao mutuário e não ao agente financeiro, para que os recursos do mutuário não venham a confundir-se com os recursos da massa liquidanda.” Cumpre destacar que em resposta enviada ao autor (ID 36524550- fl. 19/20), o Banco Bamerindus confirma a liquidação dos contratos pelo requerente, conforme trechos abaixo transcritos: “OPERAÇÃO - 0057118.92.000.033-1 § ra 1) - Operação contratada em 28/10/1992 no valor de CR$ 50.000.000,00 com adesão ao PROAGRO, liquidada em 05/04/93, vencimento da operação, conforme planilha em anexo. (...) OPERAÇÃO - 0057118.94.000.014-6 1) - Operação contratada em 14/06/1994 no valor de CR$ 70.000.000,00 com ades PROAGRO, vencimento em 14/12/94. 2) - Em 04/10/94, foi deferido o Pedido de Cobertura pelo Proagro no valor de R$ 39.558,84, sendo R$ 22.448,65 de Cobertura Principal e R$ 17.110,19 de Cobertura de Recursos Próprios, conforme súmula de Julgamento e correspondência protocolada por V.Sas em anexo. 3) - Lembramos que o saldo devedor da operação na data do deferimento da Cobertura do Proagro era de R$ 26.319,23, portanto uma diferença de R$ 3.870,58 (não indenizáveis pelo 11) Proagro), diferença esta que foi liquidada por V.Sas, atualizada pelas taxas contratuais, em 19/12/94, conforme planilhas em anexo. (...)” Assim, restando comprovada a liquidação dos contratos em questão, nos termos do Art. 9º, parágrafo único, do Decreto 1.947/96, cabe ao Banco Central solicitar à STN a liberação dos recursos necessários ao pagamento das indenizações referentes aos valores financiados, que deverá ser feito diretamente ao requerente. Nesse sentido, tendo em vista que a ilegitimidade de parte pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, e não está sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública atinente às condições da ação, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bamerindus do Brasil S/A, restando prejudicada a sua apelação.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001565-06.2007.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELOISA PRATES DRUMOND - MG44228 POLO PASSIVO:EDUARDO TAVARES MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILDINER CARLOS PASCOAL - MG31458-A e MAURICIO BARBOSA GONTIJO - MG68471-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001565-06.2007.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e pelo BANCO BAMERINDUS (atual BANCO SISTEMA S.A) contra sentença proferida nos autos da ação ordinária 0001565-06.2007.4.01.3810 que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.739,00 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais) correspondente da cobertura da parcela financiada da operação 92/000033-1 e R$ 40.254,70 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) correspondente da cobertura da parcela financiada da operação 94/000014-6. Bem como determinou que: 1) Juros moratórios incidirão no percentual de 0,5% a.m., até a vigência da Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, segundo o qual, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora", incide uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. 2) Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 3) A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF1), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. E condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. O Banco Central do Brasil alega preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela falta do pagamento devido ao autor é da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Banco Bamerindus, uma vez que “o processo e a documentação relativa à operação de securitização das dívidas do Bamerindus não se encontravam mais em poder do Banco Central, mas, nas mãos da STN, que, caso entendesse ser caso de aplicação do art. 9° do decreto, deveria tê-lo restituído imediatamente à Autarquia, motivando a devolução, o que não ocorreu”. Alega também que “a parte autora não comprovou fazer jus realmente à indenização do PROAGRO. Não comprovou ela ter havido a pré-falada chuva de granizo, nem as tais perdas à sua propriedade. Demonstrou apenas o deferimento da indenização pelo Bamerindus e pela CER, mas não o efetivo, real direito, à indenização”. Por sua vez, o Banco Bamerindus alega que 1) “ao ser decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira, nos moldes da lei 6.024/74, a mesma passou a ser regida por um regime jurídico legal especial (...) e neste contexto, com a realização do patrimônio da instituição financeira através da venda de seus bens, o produto será revertido ao pagamento dos créditos habilitados na forma do artigo 22 e seguintes da Lei 6.024/74, atendida a classificação e privilégios determinados pelo ordenamento jurídico vigente, bem como, observando-se as forças do ativo da massa. Em não sendo assim, violar-se-á o princípio da par condicio creditorum”; 2) a sentença é nula, pois “o Ministério Público deve atuar nas demandas em que a instituição liquidanda figure como parte, ainda se vislumbra tal necessidade pelo interesse público evidenciado pela qualidade da parte, na forma do preceito encontrado no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil”; 3) “a sentença deve ser reformada a fim de que nenhum tipo de juros sejam devidos após a data do termo legal (25/01/1997) da liquidação extrajudicial do banco Apelante (ATO PRESI 791)”; 4) a sentença dever ser reformada “no ponto em que se determinou a incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela se tornou devida, pois, conforme visto acima, "a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato (...) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas" (art. 18, f, da LLE)”. Não houve contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001565-06.2007.4.01.3810 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por serem próprias e tempestivas, corretos os preparos, conheço das apelações. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo BACEN. Nos termos do art. 66-A da Lei 8.171/91, o Banco Central do Brasil - BACEN é responsável pela administração do PROAGRO. Assim, todos os pedidos referentes ao pagamento da cobertura securitária são a ele direcionados, tendo em vista que, ao agente financeiro, cabe somente a comunicação das perdas (art. 65-B da Lei 8.171//91). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. COBERTURA SECURITÁRIA. O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios). Voltando-se a pretensão da parte autora à obtenção da cobertura integral do PROAGRO, o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva por força do disposto no art. 66-A da Lei 8.171/91. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50078794020184047001 PR 5007879-40.2018.4.04.7001, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. EXCESSO DE CHUVAS. EVENTO COBERTO PELO PROGRAMA. RESTITUIÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA LÍCITA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO BACEN NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o direito do autor ver o saldo devedor de contrato de financiamento por ele firmado para efetuar lavoura de milho coberto pelos recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, ao dever de a instituição financeira concedente do financiamento de restituir as quantias pagas por ele, produtor rural, por força deste contrato, bem como lucros cessantes, e ao dever de os réus recomporem eventuais danos morais daí advindos. 2. Não se conhece dos pedidos de anulação do negócio jurídico por reconhecimento de estado de necessidade e de aplicação do benefício da garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural, previsto no art. 65-A, inciso III da Lei nº 8.171/1991, que não foram submetidos à apreciação do Juízo de Origem, de sorte que não podem ser examinados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de grau jurisdicional. 3. Evidente a legitimidade passiva do BACEN para o feito, na condição de autarquia administradora dos recursos do programa e, portanto, a quem cabe efetuar o pagamento da cobertura pretendida pelo autor. Segundo orientação jurisprudencial do STJ: "Nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil. Daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação" (REsp nº 346.883-MS. Rel. Min. Ari Pargendler). 4. Não há dúvidas de que a ocorrência de chuvas excessivas está contida no conceito legal de fenômenos naturais, não sendo possível se acolher, portanto, a tese recursal de que a previsão regulamentar de cobertura securitária para sinistros decorrentes de tais eventos só teria advindo após celebração do contrato de financiamento rural entre autor e Banco do Brasil. Nem se há de admitir a distinção entre "chuva excessiva" e "tromba d'água" alegada pela autarquia coapelante, eis que ambos são fenômenos naturais, pouco importando os critérios técnicos para classificação de uma precipitação de águas numa ou noutra categoria para fins da cobertura securitária pretendida pelo requerente. 5. Correta, portanto, a sentença ao condenar o BACEN a garantir a cobertura do PROAGRO perante o Banco do Brasil S/A e indenizar ao autor os recursos próprios por ele despendidos, nos termos do art. 59, I e II da Lei nº 8.171/1991, devendo ser mantida neste ponto. 6. O pedido de condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores pagos pelo autor não pode ser acolhido ante a ausência de previsão legal ou contratual neste sentido, sendo certo que o banco correquerido colocou à disposição do requerente o crédito contratado entre as partes, sem que se tenha verificado qualquer inadimplemento contratual que justifique eventual restituição. 7. Ante a licitude da conduta da parte, não há que se falar em seu dever de indenização por dano moral (art. 186 e 927 do Código Civil). Mas, ainda que assim não fosse, é de se ver que a parte não aponta nenhuma consequência ou desdobramento específico dos eventos discutidos nos autos que permita, ao menos em tese, se concluir pela ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação. 8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida. 9. Apelação do BACEN não provida. 10. Reexame necessário não provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 0008224-94.2008.4.03.6120 REMESSA NECESSÁRIA -, Data de Julgamento: 26/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019) (grifo nosso). DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, por se tratar de uma autarquia federal, o prazo prescricional que incide sobre o BACEN é o previsto no Decreto nº 20.910/32, ou seja, o prazo quinquenal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SAFRA DE TRIGO DE 1987 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL: APLICAÇÃO AO BACEN POR FORÇA DO ART. 50 DA LEI 4.595/64. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, nas ações em que é demandado o banco central do Brasil, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto 20.910/32 por força do art. 50 da Lei 4.595/64. 2. recurso especial improvido. (STJ, Resp 827238; Processo nº 200600493720/PR; Segunda Turma do STJ; Relatora Ministra Eliana Calmon; DJ de 30.04.2007, p. 304)” A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do primeiro momento em que o segurado, comprovadamente, tomou ciência do resultado do procedimento administrativo, e interrompe-se na data do ajuizamento da presente ação. Transcorridos mais de cinco anos entre o início do termo a quo e a data do ajuizamento da lide, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. No presente caso, conforme muito bem explicitado na sentença recorrida, “não houve o transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como alegado pelo Banco Central do Brasil S.A. Nota-se que o ofício de folha 16 emitido pela parte requerida informando acerca dos valores a serem recebidos a título do seguro PROAGRO é datado de 12.12.1997. Oportuno salientar a ausência do transcurso do prazo legal de prescrição no momento da propositura da demanda ocorrida em 05.12.2001 (autuação na capa dos autos). Aplica-se na espécie o artigo 219, § 1°, do Código de Processo civil tendo em vista que a parte autora não pode ser prejudicada pela eventual demora do Poder Judiciário na prestação jurisdicional”. Nesse sentido, nego provimento à prejudicial de mérito aventada. DO MÉRITO Quanto ao mérito, o BACEN alega que “a parte autora não comprovou fazer jus realmente à indenização do PROAGRO. Não comprovou ela ter havido a pré-falada chuva de granizo, nem as tais perdas à sua propriedade. Demonstrou apenas o deferimento da indenização pelo Bamerindus e pela CER, mas não o efetivo, real direito, à indenização”. Entendo descabidas, as alegações do apelante uma vez que restou comprovado nos autos que o Banco Central do Brasil repassou para a instituição financeira, a quantia devida à parte autora a título de seguro PROAGRO referente aos recursos próprios, conforme documentos ID 36524550 – fl. 14/18. Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo, “o próprio Banco Central em sua peça de resposta de folhas 553 e seguintes não rebate a existência de quantia devida para a parte autora, alegando apenas que não houve o pagamento em razão da demora no procedimento administrativo promovida pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A”. Quanto aos valores correspondentes às parcelas financiadas, objeto do presente feito, ao contrário do que consta na sentença recorrida, restou claro na defesa apresentada pelo BACEN (ID 36524564 - fl. 74), que estes não foram repassados à instituição financeira em razão de pendências quanto à documentação exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Bem como que, caso tenha havido a liquidação do crédito perante o agente financeiro, o pagamento da indenização deverá ser feito diretamente ao mutuário. Nesse sentido, transcrevo o item 54 da contestação do
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bamerindus do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda extinguindo o processo com relação a tal apelante com base no artigo, 485, inciso VI do Código de Processo Civil e voto por não dar provimento à apelação do Banco Central do Brasil e à Remessa Necessária. Prejudicada a apelação do Banco Bamerindus do Brasil S/A. Não se aplica a majoração de honorários recursais, por se tratar de sentença publicada durante a vigência do CPC/73 (Enunciado Administrativo n° 7 do STJ). Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001565-06.2007.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001565-06.2007.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA PRATES DRUMOND - MG44228 POLO PASSIVO:EDUARDO TAVARES MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILDINER CARLOS PASCOAL - MG31458-A e MAURICIO BARBOSA GONTIJO - MG68471-A E M E N T A Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Remessa Necessária e Apelação Cível. PROAGRO. Cobertura securitária. Banco Central do Brasil. Legitimidade passiva. Ilegitimidade do Banco Bamerindus. Manutenção da condenação. I. Caso em exame Remessa necessária e apelações interpostas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelo Banco Bamerindus (atual Banco Sistema S.A.) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar as partes rés ao pagamento de indenizações referentes à cobertura securitária de operações financeiras amparadas pelo PROAGRO. A sentença fixou juros de mora de 0,5% a.m. até a vigência da Lei 11.960/2009 e determinou a aplicação de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do BACEN e do Banco Bamerindus para responderem pelos valores do PROAGRO e (ii) analisar a aplicação da prescrição quinquenal aos créditos em discussão, considerando a natureza do BACEN como autarquia federal. III. Razões de decidir Legitimidade passiva do BACEN. O BACEN é o responsável pela administração do PROAGRO, conforme o art. 66-A da Lei 8.171/1991, o que confirma sua legitimidade passiva na ação para responder sobre a cobertura securitária pleiteada. A responsabilidade pelo pagamento decorre de previsão legal e dos precedentes jurisprudenciais que atribuem ao BACEN o dever de liberar recursos do programa. Ilegitimidade passiva do Banco Bamerindus. Considerando que houve a liquidação dos créditos pelo requerente e que ainda não houve o repasse dos valores à instituição financeira, reconhece-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o pagamento da indenização deverá ser realizado pelo BACEN diretamente para o mutuário. Prescrição. O prazo prescricional de cinco anos aplicável ao BACEN, conforme o Decreto nº 20.910/1932, não transcorreu entre o momento em que o autor tomou ciência do direito e a data de ajuizamento da ação. Assim, a prescrição quinquenal não se aplica ao caso. Cobertura securitária. Diante da comprovação da liquidação dos contratos e da obrigação do BACEN de requerer à STN a liberação de recursos para efetivar o pagamento, cabe ao BACEN pagar diretamente ao autor os valores devidos, nos termos do Art. 9º, parágrafo único, do Decreto 1.947/1996. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação do BACEN desprovidas. Apelação do Banco Bamerindus não conhecida por ilegitimidade passiva. Processo extinto sem exame de mérito quanto ao Banco Bamerindus com base no artigo, 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas coberturas securitárias do PROAGRO. 2. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 aplica-se aos créditos pleiteados contra o Banco Central do Brasil, contando-se do conhecimento do direito lesado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.171/1991, art. 66-A; Decreto nº 20.910/1932; Decreto nº 1.947/1996, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 346.883-MS, Rel. Min. Ari Pargendler; TRF-3, ApelRemNec 0008224-94.2008.4.03.6120, j. 26.02.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, julgar o processo extinto sem exame de mérito quanto ao Banco Bamerindus com base no artigo, 485, inciso VI do Código de Processo Civil, negar provimento à remessa oficial e à apelação do Banco Central do Brasil, prejudicada a apelação do Banco Bamerindus. Belo Horizonte,18.11.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)