Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002001-20.2022.4.01.3810/MG
EXEQUENTE: MARCIO JOSE FARIA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA KABANOWSKY PONTES (OAB MG100302)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCIO JOSE FARIA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 92, CALC3) alegando excesso de execução no montante de R$ 79.302,63. Sustenta a União que a conta apresentada pela parte exequente desconsidera o termo inicial da isenção fixado no título executivo, além de incluir indevidamente valores retidos no ano de 2025 e verbas oriundas de processo trabalhista alheias ao objeto da lide.
A parte exequente manifestou-se no evento 97, pugnando pela manutenção de seus cálculos sob o argumento de que a moléstia foi diagnosticada em data anterior e que as verbas trabalhistas sofreram retenção indevida.
É o relatório.
Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, permitindo o julgamento do incidente.
A controvérsia cinge-se à observância do título executivo judicial, especificamente quanto ao marco temporal para a repetição do indébito e à natureza das verbas incluídas no cálculo. No que tange ao termo inicial da isenção do imposto de renda, a sentença de mérito (evento 44, SENT1) foi clara e expressa ao fixar o dia 27/05/2021 como a data de constatação da moléstia e, consequentemente, o marco inicial para a restituição dos valores retidos. Transitada em julgado a decisão, operou-se a coisa julgada material, sendo vedado às partes rediscutir o tema ou pretender a retroação dos efeitos financeiros a períodos anteriores, como o ano de 2010 pretendido pelo exequente.
Quanto à inclusão de valores retidos no ano-calendário de 2025, assiste razão à União. Tais montantes, por serem recentes, devem ser submetidos ao ajuste anual na declaração de imposto de renda correspondente, não podendo ser executados diretamente neste momento sem a devida apuração de eventual saldo a restituir ou imposto a pagar no período fiscal próprio.
Em relação à verba de R$ 43.202,84, referente ao processo trabalhista 0010585-14.2021.5.03.0149, verifica-se que tal montante extrapola os limites objetivos do título executivo. A presente ação declaratória e condenatória limitou-se ao reconhecimento da isenção sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela previdência complementar (FUNCEF). Eventuais retenções indevidas sobre verbas de natureza trabalhista reconhecidas em outro juízo devem ser discutidas na via própria ou mediante comprovação de que tais verbas possuem a mesma natureza jurídica protegida pela isenção aqui declarada, o que não ocorreu nos autos.
Diante desse cenário, conclui-se que os cálculos apresentados pela União (evento 92, CALC3) guardam estrita fidelidade ao que foi decidido na fase de conhecimento, devendo ser reconhecido o excesso de execução apontado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para fixar o valor da execução em R$ 166.871,31 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), atualizados até outubro de 2025, sendo R$ 154.510,48 a título de principal e R$ 12.360,83 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso (R$ 79.302,63), os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 13, OUT1).
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes RPVs/Precatórios conforme os valores ora fixados.
Pouso Alegre, na data da assinatura.