Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004793-50.2006.4.01.3801.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: EDWILSON FAUSTO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado do(a)
APELADO: LILIAN FONSECA PEREIRA - MG67893 E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES EM OUTRO PROCESSO. FGTS. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O conjunto probatório evidencia que a conduta da CEF, ao não efetuar os pagamentos devidos no tempo acordado referente a Termo de Adesão firmado em outra ação referente a complementação da atualização monetária do saldo de contas vinculadas ao FGTS relativa ao Plano Verão, resultou em prejuízo ao apelado, configurando nexo causal entre a conduta ilícita e o dano causado. 2. O pagamento posterior pela CEF não exclui a responsabilidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, que gerou danos ao autor, especialmente diante do descumprimento do acordo firmado com base na Lei Complementar 110/2001. 3. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado em R$ 9.000,00 mostra-se adequado, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao punitivo, servindo como reprimenda pela conduta lesiva e como meio de desestimular práticas semelhantes. 4. Não são cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo 5. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004793-50.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EDWILSON FAUSTO DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN FONSECA PEREIRA - MG67893 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004793-50.2006.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal [CEF] para impugnar sentença proferida os réus contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais referentes à parcela de complementação da atualização monetária do FGTS referente ao Plano Verão, bem como de danos morais no valor de R$9.000,00 Antes desta apelação, a CEF opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para reformar o item a) do dispositivo da sentença nos seguintes termos: “a) a título de danos materiais da parcela de complemento da do FGTS referente ao plano Verão, corrigido monetariamente, o que vale dizer, com aplicação dos juros remuneratórios, pelos índices aplicados ao FGTS desde a data em que o valor deveria ter estado disponível ao autor, ou seja, a partir da data do evento (1), ou seja, 30.08.2002, conforme extrato constando à fls.141 da ação n 2 1998.2965-9 até a data do seu efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora no valor de 0,5% ao mês desde a data do fato 30/08/2002 até 10/01/2003 e de 1% ao mês de 11/01 (2003 até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Novo Código Civil c/c 161, 1`2 do CTN(2)." Em suas razões, a apelante alega que não existiria prejuízo nem teria ficado demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado dano e sua conduta. Argui que o eventual prejuízo sofrido pelo apelado decorreu da ausência de informações corretas por parte do banco depositário, e não de sua conduta. Por fim, sustenta que já teria cumprido sua obrigação no que lhe compete. Afirma, em relação aos danos morais que o apelado não teria demonstrado, de forma satisfatória, qualquer dano moral que justificasse a indenização, especialmente porque não haveria ofensa à honra e à reputação do apelado. Destaca que a ação teria sido proposta quase três anos após os fatos, o que afastaria a possibilidade de reparação. Pugna pela proporcionalidade entre a indenização e o dano, nos termos do art. 1.543 e 1.553 do CC/ Por fim, argumenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Banco Bradesco S/A seria indevida, por este ter sido incluído na lide por iniciativa do autor, bem como que o FGTS não poderia ser condenado ao pagamento de honorários, conforme previsão do art. 29-C da Lei 8.036/90. Sem contrarrazões. Subiram os autos ao TRF1 em 05/06/2003. Com a criação do TRF6, os autos foram redistribuídos a esta Corte em 15/09/2022. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004793-50.2006.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): O evento danoso foi rigorosamente verificado nestes autos como fruto da conduta imprópria da CEF, que, ao não agir de acordo com o padrão esperado, causou prejuízos ao apelado. O conjunto probatório com seus elementos fáticos foi devidamente descrito na sentença recorrida, que ora adoto como razões de decidir. A saber: “Discute-se neste processo os danos morais e materiais decorrentes do não pagamento das diferenças existentes a título de complementação monetária do autor referente ao Plano Verão. Com efeito, para entender se existem danos decorrentes de ato ilícito, necessário será analisar a sentença de folhas 89-92 dos autos 1998.38.01.002965-9, transitada em julgado em 10/05/2002 que condenou a CEF ao pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo das contas vinculadas dos autores nos períodos em que fizeram jus, pela existência de saldo nas contas vinculadas de FGTS, acrescidas de correção monetária a data em que os depósitos deveriam ter sido realizados e de juros moratórios a partir da citação. O autor realmente assinou o Termo de Adesão, previsto na LC 110, para receber pela via administrativa os valores devidos a título de complementação da correção monetária. A CEF requereu em juízo a homologação de tal termo o que foi deferido em 19/03/03, conforme decisão de folha 172 dos autos1998.38.01.002965-9. Não obstante, no tocante aos valores referentes ao Plano Verão não houve pagamento na ação 1998.38.01.002965-9, embora a CEF tenha informado expressamente que efetuou os pagamentos decorrentes do Termo de Adesão. Nestes autos, posteriormente a apresentação da contestação, a ré CEF constatou a existência da ação ordinária 1998.38.01.002965-9 e apresentou petição, em 31/08/2007, informando existir uma falha na verificação no seu sistema informatizado, em razão da falta de dados do cadastro da conta vinculada do autor enviado pelo banco depositário, conforme se depreende dos documentos de folha 232-245, motivo pelo qual, não havia realizado o depósito referente ao Plano Verão. Também afirma, neste processo, que identificou a conta vinculada, e verificada a falta da complementação com referência ao plano Verão, a CEF realizou a efetivação do crédito, comprovado na folha 237, nos termos da Lei Complementar 110/2001, em face da adesão assinada pelo autor, motivo pelo qual requer a extinção da ação por perda superveniente do objeto. Entendo que não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a existência do efetivo pagamento não exclui o exame de possíveis danos causados ao autor.” Quanto à alegação de culpa do Banco Bradesco, não há que se imputar o prejuízo sofrido pelo apelado ao banco depositário, visto que foi a CEF que não realizou o pagamento do acordado, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo, como de fato o fez posteriormente. Dessa forma, ficou evidenciado o evento danoso resultante da conduta da CEF sendo configurado o nexo causal entre ato desta e o dano sofrido. Logo, correta a sentença em condená-la a indenizar o apelado nos danos materiais correspondentes à parcela de complementação do FGTS referente ao Plano Verão, corrigida monetariamente com aplicação de juros remuneratórios e moratórios No tocante aos danos morais, também correta a sentença recorrida ao atribuir a CEF a responsabilidade e fixar o valor da indenização em R$9.000,00. Verifico que após o trânsito em julgado nos autos do processo nº 1998.38.01.002965-9, o ora apelado optou por assinar o termo de adesão e receber os valores que lhe eram devidos com deságio, mas em prazo mais célere. Porém, com a conduta da CEF, o apelado não teve seu patrimônio recomposto no tempo acordado. Com o descumprimento do ajuste de vontades por uma das partes envolvidas naquele litígio, entendo que foi violada não só a autocomposição, mas a própria Justiça. É fato público e notório as dezenas de milhares de ações que abarrotaram o Judiciário em que se discutiam a reposição da correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS advinda de expurgos inflacionários de seis planos de estabilização econômica, em virtude de décadas de inflação descontrolada. Também é de conhecimento geral a tentativa de toda a sociedade brasileira em colocar um fim a essa situação caótica com os acordos firmados com fundamento na Lei Complementar 110/2001. Dessa maneira, o descumprimento do ajuste de vontades pela CEF viola não só a autocomposição realizada com base na renúncia do apelado a parte da quantia que lhe era devida, mas põe em cheque a credibilidade da legislação aprovada e da própria Justiça. Assim, o valor estipulado atende o caráter compensatório da indenização pelo dano moral causado ao apelado e satisfaz ainda a necessidade de punição do ofensor como forma de reprimir sua conduta e desestimular a prática de novos comportamentos lesivos. Correta a sentença recorrida por estarem comprovados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Deixo de condenar em honorários recursais, porque não incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0004793-50.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)