Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004551-68.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ARAPORA BIOENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB SP217762)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB SP404017)
EMENTA
Direito Tributário. Embargos de Declaração. Exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alegações de omissão e julgamento ultra petita. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte embargada para reconhecer a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC. A União sustenta omissões no acórdão, alegando julgamento ultra petita e reconhecimento de benefício fiscal incondicionado. A parte embargada, por sua vez, defende a inexistência de vícios e requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ao:
i) em omissão ao deixar de examinar os limites do pedido inicial quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e
ii) em vício de julgamento ao supostamente reconhecer benefício fiscal incondicionado sem a comprovação dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de modo expresso os fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, inclusive quanto à delimitação do pedido inicial, interpretado conforme o art. 322, § 2º, do CPC.
4. Também não se verifica julgamento ultra petita, uma vez que o pedido de exclusão dos benefícios fiscais do ICMS do cálculo dos tributos federais constava da inicial.
5. O acórdão embargado não reconheceu benefício fiscal incondicionado, mas apenas aplicou o entendimento consolidado do STJ no Tema 1.182, segundo o qual o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem necessidade de demonstração dos requisitos exigidos para outros benefícios fiscais.
6. Os embargos visam a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade para a qual não se prestam, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de menção expressa ao crédito presumido de ICMS na inicial não afasta a possibilidade de sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que o pedido abarque genericamente os benefícios fiscais de ICMS. 2. O crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo dos tributos federais independentemente do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.182. 3. Não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que adota fundamentos jurídicos suficientes para sustentar a conclusão alcançada.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, rejeitando as omissões suscitadas pela embargante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.