Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003375-48.2020.4.01.3808.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003375-48.2020.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CAMPO BELO MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OCTAVIO DE ALMEIDA NEVES FILHO - MG168413-A, JOSISLAINE DE OLIVEIRA GOUVEA - MG157528-A e THIAGO AUGUSTO SCHMIDT DE MELO - MG149501-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003375-48.2020.4.01.3808 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO BELO (id n. 294225669), em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que, nos autos da ação ordinária de nº 1003375-48.2020.4.01.3808, proposta pelo recorrente, reconheceu a ausência de interesse processual e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, bem como o condenou ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. 2. O apelante pretende obter a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, sua minoração. Para tanto, sustentou que não deu causa ao presente feito e que o montante arbitrado na sentença é exorbitante, devendo ser aplicado o dispositivo que permite a fixação da verba honorária por equidade. Pleiteou a reforma da sentença. 3. A CEF e a União apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ids n. 294225673 e 294225676). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003375-48.2020.4.01.3808 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Na origem, o apelante propôs ação ordinária requerendo provimento judicial que autorize a formalização junto à ré de contrato de repasse de verbas decorrentes de emendas parlamentares, independentemente do processamento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferência Voluntária da Secretaria do Tesouro Nacional- CAUC quanto ao encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE. Com a regularização do extrato do CAUC, o autor/apelante requereu a extinção do feito por perda do objeto. Assim, foi proferida sentença extintiva, condenando o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído causa, com base no art. 85 do CPC de 2015, sendo este o único tópico contra o qual se insurge o apelante. 3. Acerca do ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Ora, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, a regularidade da situação junto ao CAUC não decorreu da decisão que concedeu a liminar, haja vista que fora determinado a formalização da transferência voluntária dos recursos independentemente das restrições inseridas no CAUC. Ademais, não se vislumbra que os réus deram causa à demanda, mormente em se considerando que o próprio autor confirmou que o erro se deu por morosidade do Tribunal de Contas de Minas Gerais, mas optou por ajuizar a ação somente em desfavor da União e da CEF. 4. Logo, não merece reparos a sentença apelada quanto ao ponto. 5. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a sentença ou a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, ainda que venha a ser posteriormente reformada. De sorte que a sistemática introduzida pelo CPC de 2015 deve ser aplicada aos processos sentenciados após a sua vigência, ainda que iniciados em sob a vigência do diploma anterior. Confira-se os precedentes oriundos da Primeira e Segunda Turmas daquela Corte Superior: ADMINISTRATIVO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que alega a parte agravante, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1452097/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015, a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 2. Hipótese em que a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/1973, de modo que os honorários devem ser fixados nos moldes de seu art. 20. 3. Impertinente a condenação em honorários advocatícios no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1336829 / RJ, Ministro Og Fernandes, publicado em 16/05/2019). 6. No caso concreto, a sentença recorrida foi prolatada em 12/9/2023, razão pela qual não subsiste dúvida quanto à necessidade de aplicação dos parâmetros e critérios previstos no Código de Processo Civil de 2015. 7. Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública, em que não houve condenação ou proveito econômico para quaisquer das partes, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa, observados os percentuais estabelecidos de forma progressiva pelo CPC de 2015, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 8. Para tanto, o citado § 3º do art. 85 do CPC determina que, no arbitramento da verba honorária sucumbencial, o órgão jurisdicional deve atender aos parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.: 9. Nesse contexto, considerando o valor da causa, de R$ 3.717.553,91, que, na data da sentença, correspondia a pouco mais de dois mil salários mínimos, a verba honorária fixada em primeiro grau, no percentual de 10% (cinco por cento), não está em consonância com o disposto no inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. Deve, portanto, ser adequada. 10. Com efeito, deve ser aplicado ao caso o inciso III do § 3º do art. 85 do CPC que prevê a fixação do mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. 11. Ainda que se trate de questão de direito ou comprovada exclusivamente por prova documental, sem necessidade de perícia ou comparecimento em audiência, cuja resolução apresentou diminuta complexidade, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios para aquém do patamar mínimo legal de 5% do valor da causa. 12. Por fim, o argumento de que o valor resultante da sucumbência revelou-se desproporcional, ainda que relevante, também não justifica o pretendido arbitramento por equidade. Em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), o STJ firmou tese no sentido de que “i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 13. Não se desconhece o fato de que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema n. 1.255). Contudo, o julgamento de mérito ainda não foi iniciado e não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, razão pela qual aquele precedente qualificado permanece sendo aplicado, como se infere do seguinte aresto, proferido recentemente pelo STJ, in vebis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 27/10/2023). 14.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, somente para reduzir a fixação dos honorários sucumbenciais para 5% do valor da causa, em observância ao inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003375-48.2020.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003375-48.2020.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CAMPO BELO MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO DE ALMEIDA NEVES FILHO - MG168413-A, JOSISLAINE DE OLIVEIRA GOUVEA - MG157528-A e THIAGO AUGUSTO SCHMIDT DE MELO - MG149501-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a sentença ou a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, ainda que venha a ser posteriormente reformada. De sorte que a sistemática introduzida pelo CPC de 2015 deve ser aplicada aos processos sentenciados após a sua vigência, ainda que iniciados sob a vigência do diploma anterior. 2. Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública, em que não houve condenação ou proveito econômico para quaisquer das partes, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa, observados os percentuais estabelecidos de forma progressiva, no termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC de 2015. 3. Em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), o STJ firmou tese no sentido de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 4. O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema n. 1.255). Contudo, o julgamento de mérito ainda não foi iniciado e não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, razão pela qual aquele precedente qualificado permanece sendo aplicado, inclusive no âmbito do STJ. 5. Apelação parcialmente provida, para reduzir a fixação dos honorários sucumbenciais para 5% do valor da causa, em observância ao inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator