Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. e outros (5) Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (5) Advogado do(a)
APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Intimar SESC e SENAC acerca do acórdão proferido nos autos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TEMA 1079 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. LIMITAÇÃO DA BASE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTES ORIUNDOS DE RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SISTEMA S E DEMAIS ENTIDADES PARAFISCAIS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. SÚMULA 269 E 271 DO STF. TEMA 831 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. Tema 1079 do STJ: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 2. Já tendo sido fixada a tese de tribunais superiores, sua aplicação é imediata (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3. A tese fixada não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos de aplicação da limitação até 25/10/2023, data em que o julgamento do caso foi iniciado na 1ª Seção. Para esses casos, caso a parte tenha obtido pronunciamento favorável, a limitação de vinte salários-mínimos será mantida até a data de publicação do acórdão da nova tese, ou seja, até 02/05/2024, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ (DJe de 02/05/2024). 4. Embora a tese fixada mencione expressamente apenas as contribuições do Sistema “S”, os fundamentos adotados pelo C. STJ no Tema 1079 são igualmente aplicáveis às demais entidades parafiscais. Não há justificativa para diferenciar a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que compartilham a mesma natureza jurídica. Precedente: TRF-3 - AI: 50335588120224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/09/2024. 5. Em hipótese alguma, é possível a restituição administrativa em espécie do indébito tributário, vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889.173, com repercussão geral, Tema 831, sob o entendimento de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Deve ser obedecido o regime de precatórios e o ajuizamento de ação ordinária própria para os indébitos anteriores à impetração, conforme Súmulas 269 (o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) do STF. 6. Remessa necessária e a apelação da Fazenda Pública parcialmente providas. Apelação da parte impetrante não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa e à apelação da Fazenda Pública e negar provimento à apelação da parte impetrante. Belo Horizonte,18.11.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1023344-73.2020.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe