Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006119-43.2009.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ISABELLA RODRIGUES GONCALVES - MG88214-A
APELADO: JOSIE ALICE MENEZES ALVES, VERUSKA AGNESSE LEAL, VIRGINIA GRAZIELA FONSECA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA CARVALHO MACHADO - MG107120-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RELAÇÕES PÚBLICAS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A noção de direito líquido e certo, para o fim de impetração de mandado de segurança, "ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca" (STF. MS 21865, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995). 2. Na concreta situação dos autos, não há que se falar em inadequação da via processual eleita, eis que para a identificação da violação do direito líquido e certo tido por violado, basta o exercício de subsunção do fato à norma, além da existência de suficiente prova pré-constituída nos autos. 3. Os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar as alegações das recorridas, uma vez que no confronto destes com a legislação que trata da matéria, não restou comprovado o exercício ilegal da profissão de relações públicas. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006119-43.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ISABELLA RODRIGUES GONCALVES - MG88214-A POLO PASSIVO:JOSIE ALICE MENEZES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA CARVALHO MACHADO - MG107120-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006119-43.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – CONREP - 3ª Região para impugnar sentença proferida pelo juízo da antiga 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte), a qual confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para declarar insubsistentes as multas aplicadas às impetrantes, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de exercício ilegal da profissão de relações públicas. Em suas razões, sustenta o apelante, em apertada síntese, que a solução da demanda exige dilação probatória, especificamente prova pericial para demonstrar as atividades efetivamente exercidas pelas apeladas, o que torna inadequada a estreita via do mandamus. Pugna pela legitimidade das atuações lavradas contra as recorridas, pois não obstante exerçam as atividades inerentes à profissão de jornalista, também exercem funções privativas dos profissionais de relações públicas. Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida com a extinção do feito, sem resolução de mérito. Parecer do Ministério Público nesta instância pelo não provimento da apelação [Id 37651553, pág. 191]. Contrarrazoados, subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006119-43.2009.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): A questão controvertida diz respeito à necessidade de dilação probatória para o deslinde da presente ação mandamental. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ12/09/20030). Ademais, “a noção de direito líquido e certo, para o fim de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca" (STF. MS 21865, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995). Na concreta situação dos autos, não há que se falar em inadequação da via processual eleita, pois, para a identificação da violação do direito líquido e certo tido por violado, basta o exercício de subsunção do fato à norma. Demais disto, reputo a existência de suficiente prova pré-constituída no bojo dos autos. Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar as alegações das recorridas, uma vez que no confronto destes com a legislação que trata da matéria, não verifiquei o apontado vício de exercício ilegal da profissão de relações públicas. Cumpre destacar que o SENAC comprova nos autos que firmou contratos com duas empresas especializadas na execução de serviços de assessoria de imprensa, cujas obrigações, estas sim, são claramente ligadas às atividades específicas de relações públicas, conforme descrição contida no art. 4º do Decreto nº 63.283, de 26/09/1968, bem como no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11/12/1967 [Id 37651553, pág. 69/74 e 82/88]. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: “Os limites objetivos da lide consubstanciam-se em saber se as atividades exercidas pelas impetrantes são privativas do profissional de relações públicas ou não. Inicialmente, verifica-se que as impetrantes são bacharéis em jornalismo, consoante documentos de fls. 202-208. Nos termos do art. 2° da Lei 5.377/67, as atividades privativas do profissional de Relações Públicas são: Art 2° Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito: a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação; b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais; c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais; d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública; e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei. Já as atividades privativas do profissional de Jornalismo são, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 972/69, verbis: Art 2° A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a"; f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; I) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico. Os documentos de fls. 44-225 comprovam que as impetrantes exercem as seguintes atividades, dentre outras: supervisionar, coordenar e revisar o trabalho da assessoria de imprensa; divulgar internamente eventos, campanhas, projetos e atividades do SENAC; supervisionar coberturas fotográficas. A título exemplificativo, os documentos de fls. 57-60 comprovam que o material intitulado "Viajando Direito" e o material intitulado "Processo Seletivo 2007" foram encaminhados para uma das impetrantes para aprovação. Referida atividade está inserida na alínea "a" do art. 2° do Decreto-Lei n° 972/69. Do mesmo modo, os documentos de fls. 109-114 comprovam que as impetrantes exercem a atividade descrita nas alíneas "d" e "e" do art. 2° do Decreto-Lei n° 972/69. Todos os documentos juntados pelas impetrantes são prova de que as atividades por elas exercidas amoldam-se àquelas elencadas no citado art. 2° do Decreto-Lei 972/69 e não nas atividades privativas dos profissionais de relações públicas, nos termos do art. 2° da Lei 5.377/67. Assim, ilegítima a multa aplicada pelo CRRP/MG”. [Destaquei] Destarte, é forçoso reconhecer que as recorridas não exercem atividade privativa de profissionais de relações públicas que justifique a obrigatoriedade de sua vinculação ao Conselho apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0006119-43.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)