Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-16.2010.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A, MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799-A
APELADO: DROGARIA VOVO ESMERALDAS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DRUGSTORE. PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA. FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO NAO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A Lei 5.991/73 que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências excluiu, expressamente, a responsabilidade do Conselho Regional de Farmácia sobre a 'loja de conveniência', parte integrante da autora (art. 19). 2. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária, nos termos dos arts. 15, 21 e 44 da Lei nº 5.991/73 e não ao Conselho Regional de Farmácia, a fiscalização dos estabelecimentos especificados naquela lei, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento, competindo ao Conselho Regional de Farmácia apenas fiscalizar a existência, no estabelecimento, de profissional técnico inscrito em seus quadros (art. 24 da Lei nº 3.820/60). 3. O STF já se posicionou o sentido de que é possível a coexistência da atividade de farmácia e a comercialização de artigos de conveniência em drogarias no mesmo estabelecimento comercial, tendo em vista que não há vedação na lei de regência (ADI nº 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 11/09/2014, Dje-193 de 03/10/2014). 3. Remessa Necessária e Apelação não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003506-16.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776-A e MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799-A POLO PASSIVO:DROGARIA VOVO ESMERALDAS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO - MG58626-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003506-16.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CFR/MG para impugnar sentença proferida pelo juízo da antiga 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, a qual concedeu a segurança pleiteada para tornar nula a decisão do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais que lhe negou a expedição de Certificado de Regularidade. O Conselho Regional de Farmácia, em suas razões recursais, alega, em apertada síntese, que negou a emissão do certificado de regularidade à parte apelada porque a Lei nº 5.991/73 não autoriza que farmácias e drogarias comercializem também produtos típicos de “drugstore” e lojas de conveniência. Afirma que a licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do licenciamento (arts. 21 e 55 da Lei n°5.991/73). Salienta que os estabelecimentos de dispensação, isto é, aqueles aos quais é permitido o comércio de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, a teor do preceituado no artigo 6° da Lei n° 5.991/73, são, restrita e taxativamente: farmácia, drogaria, posto de medicamentos, unidade volante e dispensário de medicamento. Parecer do Ministério Público Federal nesta instância pelo provimento da apelação e da remessa oficial [Id 29196072, pág. 122/126]. Impedido o Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, nos termos do art. 144, I, do CPC, por ter proferido sentença. Contrarrazoados, subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003506-16.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): A parte autora tem como objeto social, além das atividades de farmácia, a comercialização de drogas e medicamentos, bem como a comercialização de artigos e produtos “drugstore”, e possui responsável técnico farmacêutico habilitado e registrado no CRF, conforme exigido pelo órgão fiscalizador [Alteração Contratual, Id 29196072, pág. 15/17, e Alvará de Renovação de Licença emitido pela Vigilância Sanitária de Belo Horizonte – ID 29196072, pág. 27]. Cabe ao CRF apenas fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais farmacêuticas do estabelecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60, in verbis: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Quanto à fiscalização das atividades, no que se refere à comercialização e distribuição de drogas, medicamentos e correlatos, tal atribuição compete ao órgão de fiscalização sanitária do Estado, conforme dispõem os artigos 44 e 45 da Lei nº 5.991/73: Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento. § 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais. § 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos. Art. 45 - A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes. Ao estabelecimento farmacêutico, faculta-se a comercialização de produtos característicos das lojas de conveniência e “drugstore”, exceto com finalidade diversa ao licenciamento, assim definidos pelo art. 74 da Lei nº 9.069/95, in verbis: Art. 74. Os arts. 4º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º................................................................ XVIII- Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza; XIX- Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; XX- Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; Dessa maneira comprovado o atendimento ao requisito legal, não pode o CRF recusar-se a emitir o certificado de regularidade técnica, em virtude de a empresa ter incluído em seu objeto social, por alteração contratual, o comércio varejista de artigos e produtos “drugstore”, pois a avaliação das condições de funcionamento, considerando-se a limitação imposta pelo art. 55 da Lei nº 5.991/73, é matéria de competência dos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA. FARMÁCIA. DROGARIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE. POSSIBILIDADE 1. A fiscalização das atividades, no que se refere à comercialização e distribuição de drogas, medicamentos e correlatos, compete ao órgão de fiscalização sanitária do Estado (Lei n. 5.991/73, arts. 44 e 45). 2. Comprovado o atendimento ao requisito legal, não pode o CRF recusar-se a emitir o certificado de regularidade técnica, em virtude de a empresa ter incluído em seu objeto social, por alteração contratual, o comércio varejista de artigos e produtos drugstore. 3. A avaliação das condições de funcionamento, considerando-se a limitação imposta pelo art. 55 da Lei n° 5.991/73, é matéria de competência dos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. O STF sedimentou o entendimento de que não há vedação legal para a comercialização de produtos de consumo comum em farmácias e drogarias, bem como não tem pertinência com discussões a respeito de proteção à saúde: “ A Lei Federal nº 5.991/73 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar”. (ADI 4949 / RJ - Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-193 de 02/10/2014, publicação em 03/10/2014) 5. Apelação não provida. (TRF1 – ApCiv nº 0000775-52.2007.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 07/11/2019). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. DRUGSTORE. PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROFISSIONAL INSCRITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária, nos termos dos arts. 15, 21 e 44 da Lei n° 5.991/73 e não ao Conselho Regional de Farmácia, a fiscalização dos estabelecimentos especificados naquela lei, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento, competindo ao Conselho Regional de Farmácia apenas fiscalizar a existência, no estabelecimento, de profissional técnico inscrito em seus quadros (Lei n° 3.820/60, art. 24). 2. Comprovado nos autos que a impetrante tem a sua responsabilidade técnica entregue a profissional farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não pode o Conselho deixar de renovar o seu Certificado de Registro Técnico ou negar o registro à nova filial pelo fato de haver comercialização de artigos de conveniência (Drugstore). Precedentes do TRF da 1ª e da 4ª Região. 3. O STF já se posicionou no sentido de que é possível a coexistência da atividade de farmácia e a comercialização de artigos de conveniência em drogarias no mesmo estabelecimento comercial, tendo em vista que não há vedação na lei de regência. (ADI 4949, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, publicação em 03/10/2014). 4. Apelação provida. (TRF1 – ApCiv nº 0009877-98.2007.4.01.3800, Relator Juiz Federal Convocado Rafael Leite Paulo, Oitava Turma, julgamento em 28/01/2019, e-DJF1 de 22/03/2019). À vista de tais julgados, vejo que, a despeito das insurgências da apelante, a jurisprudência tem declarado que os conselhos profissionais não possuem competência para, ao julgar pedido de emissão de certificado de regularidade técnica, apreciar se tais empreendimentos realizam ou não a venda de produtos não correlatos à atividade farmacêutica, sendo esta atribuição afeta à fiscalização sanitária dos Estados e Municípios. No caso dos autos, portanto, de plano, verifico que o indeferimento do pedido de emissão de certificado, fundamentado na comercialização de produtos não relacionados ao comércio farmacêutico, revela-se como exercício ilegal do poder de polícia, uma vez que o conselho profissional, assim agindo, passa a exercer múnus que não lhe pertence, invadindo a esfera de competência das autoridades sanitárias municipais e/ou estaduais. Em reforço à sentença recorrida, trago à colação os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. FARMÁCIAS. VENDA DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. LEI 5.991/73. COEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DE FARMÁCIA, DROGARIA, DRUGSTORE E LOJA DE CONVENIÊNCIA NO MESMO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. É possível a coexistência de atividade de farmácia e outras, como drogarias, drugstores com loja de conveniência, no mesmo estabelecimento comercial, tendo em vista que não há vedação na lei de regência. (TRF4, AC 5011685-43.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/06/2022) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. É caso de manutenção da sentença, uma vez que não há incompatibilidade e nem óbice legal para o mesmo estabelecimento comercial desenvolver atividades de farmácia e outras tais como drogaria, 'drugstore' e loja de conveniência, conforme previsto na Cláusula 2ª da 9ª Alteração Contratual do Contrato Social da impetrante. 2. Remessa necessária improvida. (TRF4 5021884-52.2018.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 23/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto no artigo10 da Lei nº 3.820/60. 2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos. 3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, no tocante às atribuições desse órgão, conferiu-lhe poderes para a fiscalização das condições de funcionamento e do controle sanitário do comércio de medicamentos e correlatos. 4. Tendo ocorrido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.991/73, atinentes à existência de profissional inscrito e habilitado nos quadros do estabelecimento, assim como a presença de responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, bem como ter sido efetuado o recolhimento das taxas devidas, descabe ao Conselho de fiscalização, sob o pretexto de que a impetrante comercializa produtos alheios ao ramo farmacêutico, se negar à expedição do Certificado de Regularidade. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ApReeNec nº 0004920-84.2012.4.03.6108, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/10/2017, publicação em 31/10/2017) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1-Quanto à preliminar de falta de interesse processual pois não houve nenhum ato ilegal emanado a justificar a impetração do presente mandamus, a autoridade impetrada admite, em suas razões de apelação, que chegou a indeferir pedidos de Certidão de Regularidade aos estabelecimentos que comercializavam produtos alheios ao ramo farmacêutico, restando devidamente demonstrado o justo receio da parte impetrante. 2-Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o Conselho Regional de Farmácia inviabilizar a instalação de loja de conveniência no estabelecimento farmacêutico do impetrante. 3-A autarquia federal foi criada pela Lei nº 3.820/1960, e tem como principal atribuição a fiscalização do exercício profissional do farmacêutico em todas as suas áreas de atuação. Assim, CRF/SP tem sua atuação direcionada a garantir o direito da população de ser atendida com segurança por profissional farmacêutico. Assim, verificando a irregularidade de que o estabelecimento farmacêutico não possui em seu quadro a presença integral de profissional farmacêutico, o agente de fiscalização lavra o competente autos de infração. 4-Verifica-se, contudo, que o Conselho Regional de Farmácia não possui competência para realizar imputações administrativas, valendo-se de seu poder de polícia, no que diz respeito ao fato do impetrante pretender incluir em seu estabelecimento uma loja de conveniência e, consequentemente, vir a comercializar produtos alheios à atividade farmacêutica. 5-Deve ser reconhecido o direito do impetrante obter a Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia apesar de expor à venda produtos industrializados alheios aos farmacêuticos. 6-Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5003049-39.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, 3ª Turma, julgado em 01/03/2021) Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.949/RJ, reputou não haver proibição, no âmbito federal, para que empresas farmacêuticas comercializem produtos de conveniência. O Plenário chancelou a tese de que a legislação federal não vedou expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias e que a exclusividade da venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste a venda de qualquer outro tipo de produto. Confira a ementa do julgado em questão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.663/2005 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, DE PRODUTOS DE CONSUMO COMUM E ROTINEIRO (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA). LEI FEDERAL 5.991/1973. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ALCANÇADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA ADI 4.954/AC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – A aferição de compatibilidade da norma estadual ora impugnada com os dispositivos constitucionais invocados – principalmente aqueles relativos às regras de repartição da competência legislativa entre os entes federados – não prescinde, em absoluto, do prévio cotejo entre o ato local contestado e a legislação federal mencionada. Ação direta conhecida. II – O Plenário, ao apreciar legislação acriana em tudo semelhante ao diploma objeto desta ação direta, assentou à unanimidade que a disciplina nela disposta – autorização para a comercialização de determinados produtos lícitos de consumo comum e rotineiro em farmácias e drogarias – não guarda relação com a temática da proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), visto que somente aborda, supletivamente, o comércio local. III – A Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. IV – É completamente destituída de embasamento a suposta correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação. V – Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI nº 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 11/09/2014, Dje-193 de 03/10/2014). Dessa forma, concluo que a competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0003506-16.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)