Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003473-57.2021.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO (OAB RJ196289)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, ao que se percebe, o embargante busca novo julgamento, agora presencial, no fato do seu requerimento expresso não ter sido apreciado, contudo, nada apresenta de concreto a revelar qualquer prejuízo efetivo ao seu direito de defesa.
3. O embargante não demonstrou prejuízo efetivo ao direito de defesa pela realização do julgamento virtual. Conforme entendimento do STJ, não há direito ao julgamento presencial, sendo possível o julgamento virtual mesmo com oposição expressa, sem que isso cause nulidade ou cerceamento de defesa.
4. Por fim, a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que o embargante resiste à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos fundamentos que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.