Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004824-69.2003.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004824-69.2003.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BENEDITO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE BATISTA VASCONCELOS - MG85270 RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004824-69.2003.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (ID 77301032 – Pág. 180/185) em face de sentença que julgou extinto o processo de execução e a condenou em honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (ID 77301032 – Pág. 175/176). A parte apelante pede a reforma da sentença no que se refere à sua condenação em honorários. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004824-69.2003.4.01.3803 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/1997, “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. No caso dos autos, antes da apresentação dos embargos à execução, a UNIÃO já havia apresentado manifestação discordando não somente do cálculo dos honorários advocatícios, mas também do principal (ID 77301032 - Pág. 87/88). Da mesma forma, a sentença dos embargos à execução n. 2004.38.03.009006-2 (ID 77301032 - Pág. 127/129) demonstra que a UNIÃO de fato apresentou cálculos realmente discordando do valor principal, não tendo contestado estritamente dos valores relativos aos honorários advocatícios. Confira-se o trecho da sentença: (...) Por fim, constatou a Contadoria do Juízo que o embargante atualizou o valor do indébito tributário a ser repetido a partir do dia seguinte ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos, isto é, a partir de 01/05/1998, contrariamente ao dispositivo da sentença que determinou que a correção fosse feita desde à data do desconto indevido do tributo, a qual corresponde ao momento em que homologado o termo de rescisão do contrato de trabalho no qual há o destaque do valor retido e recolhido à União. Desse modo, não deverá prevalecer a planilha apresentada pela União às fls. 07/08, nesta parte. (...) Portanto, a UNIÃO apresentou embargos à execução, e estes não foram totalmente procedentes, de forma a não se aplicar ao caso dos autos o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/1997.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004824-69.2003.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004824-69.2003.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BENEDITO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE BATISTA VASCONCELOS - MG85270 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. 1. Nos termos do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/1997, “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. 2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, e estes não foram totalmente procedentes, de forma a não se aplicar ao caso dos autos o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/1997. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator