Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003481-93.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: SIMONE PINHEIRO EMERICH
ADVOGADO(A): ARNALDO DAVIDSON CARDOSO PEREIRA (OAB MG153712)
ADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437)
ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO GOMES (OAB MG122087)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta existir prova suficiente nos autos da sua condição de incapacidade e impugna o laudo médico do perito oficial. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com base em prova técnica e documental; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta vícios ou omissões que justifiquem a reforma da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige demonstração da qualidade de segurado, cumprimento de carência (salvo dispensa legal) e existência de incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, concedido independentemente de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, inciso I, da mesma Lei.
4. O laudo médico do perito oficial registra a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando presentes outros elementos probatórios robustos; todavia, no caso concreto, não se identificam falhas técnicas ou omissões capazes de desqualificar a perícia judicial realizada.
6. A jurisprudência do STJ permite a concessão de benefício em hipóteses de incapacidade parcial quando demonstrada inviabilidade de reabilitação pelas condições pessoais e sociais do segurado; contudo, tal circunstância não se verifica nos autos.
7. A ausência de elementos técnicos idôneos a infirmar o laudo judicial afasta a pretensão de reforma da sentença.
8. A sentença observou o devido processo legal, garantiu o contraditório e foi devidamente fundamentada em prova técnica oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova técnica da incapacidade, não sendo suficiente a alegação subjetiva ou documentação médica unilateral. 2. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e só pode ser desconstituído mediante a apresentação de vícios técnicos, omissões relevantes ou contradições materiais. 3. A análise das condições pessoais e sociais do segurado pode justificar a concessão de benefício em casos de incapacidade parcial, desde que tais elementos estejam comprovadamente evidenciados nos autos."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, §2º, 59, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.