Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003177-21.2012.4.01.3804.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003177-21.2012.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:SUELI APARECIDA MATTAR FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL MOREIRA PINTO - MG18981 RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003177-21.2012.4.01.3804 RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de improcedência dos pedidos constantes na ação civil pública proposta pelo apelante em face de Sueli Aparecida Mattar Franco, buscando: a) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na retirada de todas as construções existentes na área de preservação permanente do "Rancho da Sueli", zona rural do município de São José da Barra/MG, cuja permanência não tenha sido autorizada pelo órgão ambiental, seguida da recuperação de toda a área degradada, na forma da Resolução CONAMA 429/11 e mediante a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, correspondente ao dano moral coletivo causado pela privação dos serviços ambientais prestados pela área de preservação permanente afetada, calculado até o início da execução do projeto de adequação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que poderá ser alternativamente substituído pela aquisição, recuperação e manutenção de outras áreas de preservação permanente próximas; c) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias, caso indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ocupadas pela ré. Na origem, o Ministério Público Federal narrou que a ré promoveu intervenção não autorizada em área de preservação permanente, consubstanciada na construção de uma rampa de alvenaria para embarque e desembarque de navegações, bem como de um barracão, além da realização de terraplanagem, com supressão de vegetação nativa, tudo dentro da faixa marginal de cem metros do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas. O magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, entendeu que a construção feita pela recorrida não representaria interferências nocivas ao meio ambiente. Ademais, com fulcro na Lei 12.651/12, consignou que a construção estaria dentro dos ditames legais estabelecidos e considerou que os pedidos autorais iriam de encontro ao direito de propriedade. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese: a) a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.309/02, de Minas Gerais, e da Lei 12.651/12, pois violam o dever de proteção ao direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente equilibrado, não ultrapassando o filtro da Constituição; b) os diplomas legais reduzem drasticamente a área de preservação, atingindo o núcleo do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e violando o princípio constitucional de vedação de retrocesso; c) as construções erguidas estão em desconformidade com todos os diplomas legais vigentes à época; e d) a rampa, apesar de ser considerada de baixo impacto ambiental, foi implantada dentro da cota de desapropriação do reservatório desprovida de qualquer anuência de Furnas Centrais Elétricas S/A, o que ensejou inclusive o ajuizamento da ação de reintegração de posse 1396- 61.2012.4.01.3804. Foram apresentadas contrarrazões (id. 23956456, f. 52/61). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação (id. 23956456 fl. 67/73). É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003177-21.2012.4.01.3804 V O T O A ação civil pública em análise foi ajuizada em 8-11-2012 pelo Ministério Público Federal e objetiva a recuperação de área de preservação permanente (APP), a qual estaria sofrendo degradações pela ré ao construir uma rampa de alvenaria, um barracão e realizar terraplanagem com supressão da vegetação nativa dentro dos 100 metros de preservação definidos pela resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 302/02 e sem a devida autorização. Segundo o art. 225, caput, da Constituição, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, devendo o poder público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo. Depreende-se desse dispositivo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, classificado como direito difuso, é direito fundamental do homem, sendo sua defesa incumbência do poder público e da coletividade. Registre-se, ademais, a essencial função do Ministério Público Federal na defesa do patrimônio público e do meio ambiente, nos termos dos art. 127 e 129 da Constituição, do art. 5º da Lei 7.347/85 e dos art. 5º e 39 da Lei Complementar 75/93. Inicialmente, é importante pontuar que o Código Florestal de 1965 carecia de parâmetros objetivos para definir a área de preservação permanente ao redor dos reservatórios d’água naturais ou artificiais, o que foi regulamentado pela Resolução Conama 302/02, estipulando consistir área de preservação permanente aquela situada no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 metros para áreas rurais (art. 3º, I). Consigne-se, por pertinente, que a causa de pedir da demanda está vinculada à definição da área de preservação permanente como a faixa de 100 metros, tal como definida pela Resolução Conama 302/02. No ano de 2012, por sua vez, entrou em vigor o novo Código Florestal, reduzindo a extensão da área de preservação nos seguintes termos: “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. Diante de tal alteração legislativa, o apelante alegou a inconstitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, entendendo que deve ser mantida a faixa de extensão da área de preservação estabelecida pela Resolução Conama 302/02 de 100 metros para as áreas rurais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.903, de 28-2-2018, relator o Sr. Ministro Luiz Fux entendeu pela constitucionalidade do referido art. 62, considerando se tratar de legítima opção de política pública, em razão da necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas. Ademais, a 1ª Turma do STF, ao julgar a Rcl 42.889-AgR, relator o Sr. Ministro Alexandre de Moraes, expressamente esclareceu a questão acerca da aplicabilidade imediata do novo Código Florestal, ainda que em situações pretéritas. A referida ementa foi assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS JULGAMENTOS DAS ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. ATO IMPUGNADO QUE AFASTOU A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º, I E DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/2012 AO FUNDAMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. RECUSA FORMAL DE APLICAÇÃO DE NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. AFRONTA CONFIGURADA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado desrespeitou o decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, ao afastar a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (doc. 23). 2. Esta eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais no julgamentos das ADIs e da ADC indicadas como paradigma contrariado. 3. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, como no caso dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica seu afastamento, ainda que sob as vestes de questão de direito intertemporal de natureza infraconstitucional. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” Na seara estadual, a Lei 14.309/02, de Minas Gerais, tabulava em 30 e 100 metros a faixa de preservação do entorno de reservatórios artificiais de hidroelétricas (art. 10, inciso III, alíneas "b" e "e"), em harmonia com a Resolução Conama 302/02 (art. 3) e em consonância com a competência constitucional prevista no art. 23, inciso VII, e art. 225, § 1°, da Constituição. Posteriormente, o art. 10 da Lei Estadual 14.309/02 foi alterado pela Lei Estadual 18.023/09, ocasionando a redução da faixa de preservação para trinta metros, entendendo o apelante pela sua inconstitucionalidade. Todavia, a Lei Estadual 20.922/13 revogou Lei Estadual 14.309/02, não havendo mais pertinência jurídica na discussão da inconstitucionalidade nestes autos, já que revogada. Por todo o exposto, mostra-se devida a aplicação das regras balizadoras do Código Florestal de 2012 no caso concreto, tal como fez o magistrado sentenciante. Passa-se à análise das construções erguidas pela ré em alegada área de preservação permanente- APP, nos limites de metragem estabelecidos pelas Leis supracitadas. Aplicando-se o caso à Lei 12.651/12 (novo Código Florestal), observa-se que nem todas as construções estão localizadas na APP. Nesse sentido, transcreva-se trecho do boletim de ocorrência acostado aos autos (id. 23956453, f. 84/85): “Durante patrulhamento ambiental pela localidade conhecida por "Pontal do Salto", zona rural de São José da Barra/MG, constatou no ato da fiscalização, que o Sra. SUELI APARECIDA MATTAR FRANCO realizou intervenção em área de preservação permanente à margem esquerda da Represa de Fumas, com a construção de uma rampa de,alvenaria(cimento) para embarque e desembarque de navegações, medindo 40x4 metros totalizando 160 m 2 (cento e sessenta metros quadrados) e ainda realizou a terraplanagem do local suprimindo a Vegetação nativa não sendo possível verificar qual o tipo, dificultado/impedindo a regeneração natural. A intervenção em epigrafe está dentro da faixa de 30m (trinta metros), conforme Lei Estadual 18.023/09, obtida a partir da demarcação da cota máxima normal de operação 768,00. No dia da fiscalização a cota estava no nível 767,36, dados fornecidos pela Usina de Fumas, sendo que foi realizado a medição através de nível manual, para obter a cota máxima de operação do reservatório (768,00), medindo os 30 (trinta) metros. Está sendo construído um barracão fora dos 30 (trinta) metros. Cabe ressaltar que toda a atividade está também dentro da área de 100m (cem metros), conforme Resolução CONAMA 302/02” Conclusão similar se chegou na perícia elaborada nos autos da reintegração de posse de 0001396-61.2012.4.01.3804, id. 30182061, f. 188/196: 2) Se a área ocupada pelo réu está localizada parcial ou totalmente nos limites da cota CN 769,00 m, conforme croqui do imóvel sem escala. Resposta: Sim, a área ocupada pelos réus está localizada parcialmente nos limites da cota 769 metros. 3) Informar e descrever quais construções, obras e serviços encontram-se dentro da área invadida pelo réu da presente ação. Resposta: Dentro dos limites da cota de desapropriação (769m) existe uma rampa de concreto com 3,8 metros de largura e um flutuante (que fica ao nivel d'água). 4) Informar se a área invadida é Área de Preservação Permanente - APP. Resposta: Sim, considerando o Código Florestal Federal atual (Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012), parte da rampa de concreto está em APP. (...) 7) Descreva o Sr. Perito eventuais construções em áreas de domínio de Furnas e, no caso de sua ocorrência, se encontram no que hoje o novo Código Florestal denomina máxima maxitnorum, definida de APP. Resposta: Dentro dos limites da cota de desapropriação 769m existe uma rampa de concreto com 3,8 metros de largura. A mesma rampa também está dentro dos limites da APP (conforme o novo código florestal) e abrange (em APP) 21,94 metros quadrados. Conclusão: Existem construções dentro dos limites da cota de desapropriação (769 metros), a saber, flutuante e rampa. A rampa também abrange a Área de Preservação Permanente (de acordo com o novo código florestal, Lei Federal 12.651/2012). Dentro da APP de 30 m (código florestal antigo), há uma rampa de concreto, uma via de acesso (de chão batido), uma construção (cozinha utilizada para preparar os peixes) e parte da casa sede e garagem de barco”. Consistindo, portanto, apenas a rampa dentro de área de preservação permanente, passa-se a aferir o alegado dano ambiental. No relatório de vistoria técnica constante no id. 23956453, f. 112/115, concluiu-se que houve baixo impacto ambiental na região em análise, sendo passível de regularização. Transcreva-se, por pertinente, trecho do aludido relatório: “(...) 3) As construções localizadas em área de preservação permanente foram autorizadas pelo órgão ambiental competente? Ainda que não previamente autorizadas, são passíveis de regularização conforme Resolução CONAMA n. 369/06? Resposta: Não foram verificados registros de processo para intervenção no ambiente relativos a propriedade em questão, sendo o empreendimento passível de regularização, uma vez se tratar de intervenção com supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, conforme Artigo 11° em seu item V da Resolução CONAMA 3691/06. (...) 8) Há necessidade de medidas emergenciais a fim de evitar o agravamento dos danos ambientais causados? Em caso positivo, quais providências devem ser adotadas? Resposta: Não se trata de medida emergencial, contudo faz-se necessária a construção de canais ao longo das laterais da rampa construída com finalidade de conduzir enxurradas evitando o carreamento de material terroso para o leito do lago, assim como o desbarrancamento da margem. 9) É possível a reparação ambiental? Em caso positivo, tecer sugestões técnicas sobre a forma de reparação do dano. Resposta: Sim, contudo inviável, uma vez se tratar de atividade de baixo impacto, passível de regularização, sendo que o empreendedor deverá ser convocado ao licenciamento cujo processo deverá adotar medidas mitigadoras e compensatórias em decorrência da intervenção empreendida (...)” Por fim, concluiu que a demolição, assim como a reparação do dano, são consideradas “tecnicamente inviáveis, sendo melhor medida a convocação do empreendedor à regularização com adoção de medidas mitigadoras e compensatórias a serem sugeridas pelo órgão ambiental competente”. No mesmo sentido entendeu o perito no bojo da ação de reintegração de posse mencionada alhures (id. 30182061, f. 194): “O modo de utilização da propriedade, com a construção de rampa de lançamento de barcos, considerada atividade de baixo impacto ambiental pelo Código Florestal (Lei 12.651/12, art. 30, X, d), cumpre sua função social, na medida em que enseja o aproveitamento adequado dos recursos naturais disponíveis (art. 186, CF), ausente prejuízo ao serviço público de geração de energia elétrica”. Desse modo, considerando o baixo impacto ambiental da construção existente na área de APP, bem como a inviabilidade de reparação do dano, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003177-21.2012.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003177-21.2012.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO: SUELI APARECIDA MATTAR FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL MOREIRA PINTO - MG18981 E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXTENSÃO DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO. ART. 62 DA LEI 12.651/12. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903. APLICABILIDADE IMEDIATA. BAIXO IMPACTO AMBIENTAL DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE NA APP. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.903, de 28-2-2018, entendeu pela constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, que prevê que a faixa da área de preservação permanente não é mais de 100 metros, como defendeu o autor apelante, mas sim “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. 2. A 1ª Turma do STF, ao julgar a Rcl 42.889-AgR, expressamente se pronunciou acerca da aplicabilidade imediata do novo Código Florestal, ainda que a situações pretéritas. 3. No caso concreto, as edificações que estão inseridas na APP são de baixo impacto ambiental, passível de regularização, não havendo que se falar em reparação de dano ou qualquer tipo de medida mitigatória/compensatória. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado