Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANO DE SENNA MICHELETTI DIAS - MG77503-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011788-04.2010.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOROTY ALMADA SILVA, NICOMEDES CORNÉLIO DO NASCIMENTO NETO, MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, SIDNEY CANGUSSU e DORA LÚCIA DE ALMEIDA FIALHO CANGUSSU, contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com ação declaratória, que julgou improcedentes os pedidos de indenização e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de recomposição ambiental e condenação por improbidade administrativa, devido a falta de interesse processual por inadequação da via eleita. 2. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão a quo, sob o fundamento de que a sentença cerceou os direitos processuais dos autores ao impedir o recebimento da indenização devida. Alega, preliminarmente, a nulidade da decisão pela violação ao art. 437, § 1º e art. 156, § 1º, do CPC/2015, bem como pela exclusão de DOROTY ALMADA, NICOMEDES CORNÉLIO e MARIA DO CARMO da lide. No mérito, aduz que o magistrado a quo se equivocou na aplicação do Decreto 36.762/1995, expedido pelo Governador de Minas Gerais, e que ocorreu esbulho das propriedades dos litigantes pela autarquia. Argumenta, mutatis mutandis, que o julgador negou a existência da rodovia e do Decreto desapropriatório. Por fim, esclarece que não requer pela condenação por improbidade dos expropriantes, mas pela declaração do cometimento de atos de improbidade. 3. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais manifesta-se pelo desprovimento do recurso. 4. Por fim, a Procuradoria Regional da República, na qualidade de fiscal da lei, deixou de opinar por entender que a causa não preenche os requisitos contidos no art. 178 do CPC. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011788-04.2010.4.01.3813 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Das preliminares Da (i)legitimidade do DER/MG 2. Inicialmente, é de se reconhecer a permanência do DEF/MG no polo passivo da ação, conforme bem destacado pelo juízo de primeira instância, segundo o qual entendeu que:...Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DER, tendo em vista que conforme documento de fl. 248, o próprio DER afirmar que exercia a jurisdição do trecho Governador Valadares/São Vítor, cujo pedido dos autores nele se insere, com conservação delegada pelo extinto DNER. Consta além do mais, às fls. 224/225, no Decreto de desapropriação n ° 36.762 de 31/03/1995, que cabia ao DER a promoção da desapropriação do domínio dos terrenos compreendidos na BR-381 com BR-259, no Distrito de São Vítor, conforme se infere no artigo 30 do referido ato: Art.3°."o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER/MG fica autorizado na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo I° (...)" … (sic, ID 30983029, p. 142/143). 3. Portanto, rejeita-se a presente preliminar. 4. Quanto à legitimação do DNIT, esta 4ª Turma do Colendo TRF6, acompanhando o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a União será sucessora do DNER nas ações ajuizadas entre o início e o fim da inventariança, ou seja, de 13/2/2002 a 8/8/2003. Nas ações propostas a partir de então, a legitimidade passiva é do DNIT, como é o caso da presente ação, proposta em 01/12/2010. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APLICADA PELO EXTINTO DNER. AÇÃO PROPOSTA DURANTE O PERÍODO DA INVENTARIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. REFORMA DA
SENTENÇA
Processo: 0011788-04.2010.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011788-04.2010.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOROTY ALMADA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA - MG28549-A e AMANDA CHRISTINA LOPES - MG86523-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido, anulando a multa de trânsito imposta ao apelado pelo extinto DNER. 2. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União será sucessora do DNER nas ações ajuizadas entre o início e o fim da inventariança, ou seja, de 13/2/2002 a 8/8/2003. Nas ações propostas a partir de então, a legitimidade passiva é do DNIT. Precedentes. 3. No caso dos autos, a ação foi proposta originariamente em 07/07/2003 perante os Juizados Especiais Federais, tendo ocorrido posterior declinação da competência para as varas cíveis. Portanto, não restam dúvidas de que a legitimidade passiva, in casu, é da União, e, não, do DNIT. Assim, a sentença merece reforma, com julgamento pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, vigente à época da sua prolação. 4. Fica o apelado condenado a pagar honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4.°, do CPC/1973. 5. Apelação provida. (TRF6, AC 0012443-54.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, 4ª Turma, julgado em 05/02/2024). 5. Assim sendo, afasta-se mais esta preliminar. Da prescrição 6. A presente demanda visa provimento jurisdicional que condene o réu a pagar indenização pela desapropriação indireta de imóveis rurais de propriedade dos autores. 7. Nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, a ação de indenização por desapropriação indireta, prescreveria em vinte anos: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. 8. Tal orientação foi consolidada à luz do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando que 'o titular do domínio agredido pela desapropriação indireta - enquanto não ocorrer usucapião - tem ação para pleitear ressarcimento' (REsp 30.674/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 25/10/1993, DJ de 22/11/1993). 9. Levando-se em conta a data do Decreto 36.762, de 31/03/1995 (ID 30983027, p. 203) que declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias situados nos municípios de Governador Valadares e Galileia, necessários à implementação, pavimentação e restauração da Rodovia BR-381/BR-259, trecho Governador Valadares – São Vitor, com 32.000,00 m de extensão, e tendo a ação judicial sido proposta em 01/12/2010, não transcorreu o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, portanto, não transcorreu o prazo prescricional. Das nulidades 10. Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. (AC n. 0035826-27.2007.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, julgado em 09/09/2024). 11. Por sua vez, o art. 355, inc. I, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 12. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. 13. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). 14. A nomeação de perito para avaliação do imóvel objeto de desapropriação pode recair em profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, segundo entendimento jurisprudencial, podendo recair sobre outros profissionais que possuem conhecimento sobre valores mercadadológico do imóvel, como o corretor de imóveis. TRF4 5000038-83.2017.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2022), o que afasta a alegação da parte de que o expert do juízo não tinha qualificação para tal desiderato. 15. Na mesma linha de raciocínio acima, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial. 16. Transpostas as questões preliminares, passo ao exame de mérito da apelação. 17. O cerne da lide consiste na indenização por desapropriação que, em razão da pavimentação e restauração do trecho da Rodovia BR-381/259 que liga Governador Valadares a São Vitor, com a suposta invasão e ocupação de partes das propriedades dos autores, no primeiro trimestre de 1995, sem proceder ao devido processo legal e ao pagamento prévio do preço justo. 18. A desapropriação é forma de intervenção supressiva da propriedade do particular. Em regra, o procedimento para desapropriação direta está fundado em necessidade ou utilidade pública, ou em interesse social, devendo ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, inc. XXIV, da CF/1988. 19. A assim chamada desapropriação indireta ocorre nas hipóteses em que o Poder Público realiza o apossamento do imóvel do particular de forma irregular e abusiva, sem observância das formalidades do procedimento expropriatório. Na prática, é possível que haja a transformação da desapropriação direta em indireta. Isso ocorre nos casos em que o decreto expropriatório é atingido pela caducidade quinquenal (art. 10, Decreto-Lei nº 3.365/41), de forma que a eventual ocupação da área se faz sem a legítima imissão da entidade federal na posse e o depósito do valor ofertado a título de indenização. Nestes casos, resta ao prejudicado o manejo das vias judiciais para que seja devidamente indenizado, nos mesmos moldes que seriam observados caso o Estado houvesse procedido de forma regular. 20. A desapropriação indireta viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e o devido processo legal (art. 5º, LIV). Também há violação do mencionado inc. XXIV do art. 5º da Constituição da República, dado que não há anterioridade da indenização. Por isso, se a indenização não foi prévia, deverá, no mínimo, ser justa. Não é cabível qualquer interpretação que confira menos direitos ao lesado pela desapropriação indireta do que aqueles assegurados para os casos de desapropriação direta. 21. É importante salientar que o DNIT informou, com base em documentação da época, que a implantação da pavimentação da rodovia B5-381/259, com as respectivas faixas de domínio, executada pelo DNER, ocorreu no período de 01/10/1982 a 30/04/1984, mediante contrato com a empresa CONSTRUTORA TRATEX S/A (ID 30983024, p. 105; 30983029, p. 17), ou seja, bem anterior à data sugerida pelos autores 1995. 22. Todavia, em casos tais, o STJ fixou a seguinte tese ao tema 1004: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. 23. A tese sufragada acima, afasta a alegação da parte apelante de que a matéria de mérito já teria sido definida no âmbito do agravo de instrumento 0079073-36.2012.4.01.0000/MG (ID 30983027, p. 190/195). 24. De outro lado, conforme bem ressaltado na sentença, os autores Doroty e Nicomedes e sua esposa Maria do Carmo adquiriram suas propriedades fruto do “chacreamento” do imóvel de matrícula 12.020, o qual, este sim, teria sofrido desapropriação, ou seja, quando de suas aquisições (06/04/2001 – ID 30983024, p. 26 e 15/10/2004 – ID 30983024, p. 23) já havia uma restrição administrativa anterior, razão pela qual não fazem jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. 25. De modo semelhante ocorreu aos dois imóveis de Sidney Cangussu e sua esposa Dora Lúcia, sendo o de matrícula 19.598, adquirido em 18/09/2001 (ID 30983024, p. 27/32) e o de matrícula 28.875, adquirido em 26/08/2002 (30983024, p. 33/35), originários de desmembramento de gleba maior, de matrícula 19.371, na qual havia uma restrição administrativa anterior, razão pela qual não fazem jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior, conforme entendimento exposto na sentença. 26. De sua vez, quanto ao imóvel de propriedade de Pedro Batista e sua esposa Maria das Graças, o qual inclusive foi objeto de perícia nos autos, a questão foi bem analisada pelo juízo a quo, a qual adoto como razão de decidir, tendo assim disposto: … Diferentemente dos demais, seu imóvel foi periciado, ainda que de forma desnecessária, no entender deste Juízo. E o laudo de fls. 579/584 informa, fazendo referência ao memorial descritivo da Ruralminas (fls. 588), que a rodovia BR-259 (que é coincidente com a BR-381 no trecho entre Governador Valadares e o Distrito de São Vítor) já existia na medição feita em 1990, e que sua aquisição decorreu da legitimação de terras devolutas adquiridas do Estado de Minas Gerais no ano de 1992, ocasião em que concluiu de forma expressa que a faixa de domínio da rodovia não alcançava sua propriedade. A esse respeito, aliás, cumpre assinalar que o projeto de implantação da rodovia (fls. 662/824), datado da década de 70, revela que a faixa de domínio da BR-259 era de 80 metros (fls. 667), dividida em 30 e 50 metros, contados do eixo da rodovia (fls. 672 e 673). Então, o laudo pericial de fls. 579/584, ao dizer que a propriedade de Pedro e sua esposa Maria das Graças tem início a 22 metros do eixo da rodovia, na verdade, aponta para uma invasão da faixa de domínio, e não o seu contrário. E o fato curioso, aqui, é que se tratava de terras devolutas do Estado de Minas Gerais decorrente de área remanescente de uma antiga estrada não pavimentada, confinada entre a estrada e o Rio Suaçuí Grande. Porém, com a implantação e pavimentação da rodovia, na década de 1980, a área não mais teve utilidade para o Estado, devido à construção da ponte de travessia em outro local do rio, observando-se o novo traçado da pista (fl. 588), conforme informou o perito. Em função disso o Estado conferiu o título ao autor em 1992, de modo que a faixa de domínio não alcançou área de sua propriedade. Pelo contrário, a propriedade lhe foi conferida após a implantação da rodovia, sendo-lhe entregue a área remanescente, que antes era do Estado. Não parece lógico o Estado indenizar o particular por implantação de uma rodovia em uma área que lhe pertencia, e somente o remanescente foi transferido ao particular. … 27. Ademais, é importante ressaltar que os autores não demonstraram nos autos o preenchimento de quaisquer das exceções descritas na tese fixada ao tema 1004 do STJ, tais como situações de negócio jurídico gratuito e/ou de vulnerabilidade econômica. 28. Relativamente à caducidade ou não do Decreto n. 36.762, de 31/03/1995, o que deve ser levado em consideração para o deslinde da causa é que, em momento algum, há qualquer referência relativa aos imóveis de titularidade dos autores, tendo sido enuciados como de utilidade pública apenas aqueles de propriedade de Jorcelino Cardoso Lopes, Espólio de José Setembrino Lopes, Espólio de José Eduardo Esca Avelino e Espólio de Mauro Calixto de Almeida. 29. Em relação aos pedidos de tutela ao meio ambiente e à probidade administrativa, assiste razão ao magistrado sentenciante quanto ao reconhecimento da inadequação da via eleita, uma vez que a defesa de direitos coletivos, concernentes ao meio ambiente e à moralidade administrativa, só podem ser veiculados por particulares por meio de ação popular, o que caracteriza a carência de interesse processual. 30. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 31.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011788-04.2010.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011788-04.2010.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOROTY ALMADA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA - MG28549-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO DE SENNA MICHELETTI DIAS - MG77503-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE. DER/MG E DNIT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUANDO JÁ EXISTENTE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com ação declaratória, que julgou improcedentes os pedidos de indenização e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de recomposição ambiental e condenação por improbidade administrativa, devido a falta de interesse processual por inadequação da via eleita. II - Consta no Decreto de desapropriação n ° 36.762 de 31/03/1995, que caberia ao DER a promoção da desapropriação do domínio dos terrenos compreendidos na BR-381 com BR-259, no Distrito de São Vítor, o que caracteriza sua legitimidade passiva. III - A 4ª Turma do Colendo TRF6, acompanhando o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a União será sucessora do DNER nas ações ajuizadas entre o início e o fim da inventariança, ou seja, de 13/2/2002 a 8/8/2003. Nas ações propostas a partir de então, a legitimidade passiva é do DNIT, como é o caso da presente ação proposta em 25/10/2005. Precedente do TRF6. IV - Nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, a ação de indenização por desapropriação indireta, prescreve em vinte anos. V - Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedente do TRF6. VI - Por sua vez, o art. 355, inc. I, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Precedente do STJ. VII - A desapropriação indireta viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e o devido processo legal (art. 5º, LIV). Também há violação do mencionado inc. XXIV do art. 5º da Constituição da República, dado que não há anterioridade da indenização. Por isso, se a indenização não foi prévia, deverá, no mínimo, ser justa. VIII - Em casos tais, o STJ fixou a seguinte tese ao tema 1004: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. IX - O adquirente da propriedade em que já há restrição administrativa anterior, não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. X - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento). XI - Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator