Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1015136-71.2018.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1015136-71.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOFADEL INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO FERREIRA SODRE - MG66664-A, RONICE MACIEL - MG107710-A e ALYSON CARVALHO ROCHA - MG80229-A POLO PASSIVO:Conselho Regional de Química da 2ª Região REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCY ALVARES NOGUEIRA - MG6075-A e ROSA ISABEL DE CASTRO ALVARES NOGUEIRA - MG38261-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015136-71.2018.4.01.3800 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOFADEL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 2ª REGIÃO, objetivando provimento judicial que reconheça que não exerce atividade principal relacionada à área química, e, por isso, não está obrigada, por força de lei, a possuir em seus quadros profissionais químicos ou a se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Química, julgou improcedente o pedido autoral. 2. Em suas razões recursais, a apelante, em preliminar, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial requerida em sede de impugnação à contestação, com o objetivo de demonstrar que as atividades por ela desempenhadas não demandam conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área de química. Argumenta que o juízo a quo proferiu sentença pela improcedência, com fundamento no sentido de que Conselho alegou em contestação que a apelante possuía um laboratório de análises químicas em seu interior, fato este que não teria sido por ela negado, e, por isso, devida a exigência de inscrição no referido Conselho. Afirma, todavia, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois seus pedidos foram julgados improcedentes por falta de comprovação do direito alegado por ela, sem se atentar o juízo a quo à impugnação à contestação, no sentido de que a existência de laboratório de análises clínicas em suas dependências não ensejam inscrição no Conselho de Química, além do não deferimento do pedido de perícia técnica para comprovar que as atividades desenvolvidas não se inserem no ramo da química. No mérito, sustenta, em síntese, que a atividade básica/principal é a fabricação de medicamentos para uso veterinário, cuja fiscalização é de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e não do Conselho de Química, estando registrada no Conselho Regional de Farmácia, com responsável técnico farmacêutico. 3. Contrarrazões do apelado no id. 78007930, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR u PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015136-71.2018.4.01.3800 VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a lide acerca do reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se inscrever perante o Conselho Regional de Química da 2ª Região e da anulação das anuidades cobradas nos anos de 2017 e 2018, bem como das multas aplicadas. 3. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da apelante, nos seguintes termos: “Ao despachar a petição inicial, deferi a tutela de urgência, com base nos fundamentos constantes da decisão do ID 42254473. Sucede que, na contestação, o Réu salientou, em meio a outros argumentos, que a Autora possui em seu interior um laboratório de análises químicas, indispensável às suas atividades, fato não questionado ou rechaçado pela Autora na impugnação à contestação. Ora, havendo nas dependências da empresa Autora um laboratório de análises químicas, a obrigatoriedade do registro da empresa no Conselho Réu decorre especificamente do disposto no art. 335 da CLT, cujo teor determina: Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Não tendo, portanto, a Autora negado a existência do laboratório de análises clínicas em suas dependências, a exigência legal de inscrição no Conselho de Química aplica-se à empresa, o que faz ruir a pretensão inicial. Em casos assim, a pluralidade de registros é admitida e validada pelo ordenamento jurídico.” 4. De início, quanto a alegada nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo entendeu que a autora não rechaçou a alegação da contestação de existência de laboratório de análise química, e não produziu prova pericial para provar suas alegações, poder-se-ia, num primeiro momento, proceder à nulidade requerida. 5. De fato, em impugnação à contestação (id. 78007898) a apelante expressamente combateu os argumentos deduzidos pelo apelado em contestação, dentre eles a narrativa quanto à existência de um laboratório de análises. Sobre esse ponto, asseverou que “não há como conferir anuência aos argumentos invocados pelo Conselho Réu. O Decreto n.º 85.877/81 não tem a finalidade de estabelecer em qual órgão competente a empresa deverá realizar o seu registro profissional. De acordo o preâmbulo do referido diploma legal, sua finalidade é apenas estabelecer “normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico” (id. 78007898 – pág. 2). Na mesma peça requereu em tópico “da especificação das provas” a produção de prova pericial, a fim de demonstrar que “as atividades desempenhadas pela Autora não demandam conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área de química, mas sim na área de Farmácia, perante o qual a Autora já está registrada, com o pagamento regular das anuidades devidas.” 6. Nesse contexto, observa-se que a apelante cuidou de impugnar os fatos narrados na contestação, bem como requereu a produção de prova pericial, razão pela qual eventual improcedência não poderia se balizar pelo fundamento de falta de prova. 7. Ocorre que, no caso, a perícia técnica mostra-se desnecessária, pois a documentação acostada aos autos, em especial seu estatuto social, é suficiente para a solução da lide. Ademais, a apelante não controverte quanto ao efetivo exercício das atividades descritas no referido documento, o que corrobora a desnecessidade da produção de referido meio probatório. 8. Logo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e reconheço a nulidade da sentença neste ponto. 9. Ato contínuo, estando a causa madura para julgamento, por ter sido prolatada a sentença após a formação do contraditório e a instrução do feito, cabe ao órgão de segundo grau decidir o mérito da demanda, não sendo viável a devolução dos autos à origem nesta hipótese, na forma do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. 10. Na espécie, faz-se necessário apenas analisar, com base nas disposições normativas pertinentes, se a exigência do registro no Conselho Regional de Química da 2ª Região afigura-se legítima. 11. A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa, verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (AgRg no REsp n. 1242318/SC, 19/12/2011). 13. No caso concreto, a apelante tem como atividade básica descrita como objetivo social da empresa a “fabricação e comércio de remédios de uso humano e veterinário, cosméticos, saneantes, domissanitários e perfumarias e ainda a industrialização para terceiros dos mesmos produtos, podendo ainda de outras sociedades participar como acionista ou quotista” (Capítulo Primeiro, artigo 2º do Estatuto Social – id. 78007880 - Pág. 6). 14. No processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido de cancelamento do respectivo registro e na cobrança das anuidades dos anos de 2017 e 2018, bem como na aplicação de multa à apelante, o apelado entendeu que os produtos fabricados no estabelecimento da apelante são obtidos por meio da análise, do manejo e da elaboração de produtos químicos, cujo processamento se insere na área química, exigindo seu exercício por profissional químico habilitado, e, portanto, sendo devido o registro no Conselho Regional de Química (id.78007859 – pág. 1/6). Em contestação, o Conselho/apelado defendeu o registro da apelante em razão da realização de vistoria realizada pelo seu Departamento de Fiscalização, que comprovou que a apelante possui laboratório de análises em suas dependências, onde realiza o controle de suprimento, do produto em transformação e do produto final, cujo processamento abrangeria atividades afetas do profissional da química, além de estocar e manipular produtos químicos. 15. Pois bem. A obrigatoriedade da fiscalização da indústria e do comércio de produtos de uso veterinário - incluídos a fabricação de fármacos - deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho Regional de Química, nos termos do Decreto-Lei 467/69: Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprego de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional. (...) Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos. Art. 8º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei, caberá obrigatoriamente a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução. (...) Art. 11. Compete ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a execução do presente Decreto-Lei, bem como da respectiva regulamentação. 16. Já o Decreto n. 5.053/2004, que instituiu o “Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem”, dispõe que: Art. 1o A inspeção e a fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem, distribuam, importem ou exportem serão reguladas pelas determinações previstas neste Regulamento. Art. 2o A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º-A. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: (...) XX - produto de uso veterinário - toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; 17. No que diz respeito à responsabilidade técnica, o art. 18 do Decreto nº 5.053/2004 dispõe: DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 18. O estabelecimento e produto referidos neste Regulamento, para serem registrados, deverão possuir responsável técnico com qualificação comprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e legalmente registrado no órgão de fiscalização do exercício profissional respectivo. § 1o Para o estabelecimento, a responsabilidade técnica deverá atender os seguintes requisitos: I - tratando-se de estabelecimento fabricante de produto biológico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário; II - tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário; III - tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador ou fracionador de produto farmacêutico, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico; IV - tratando-se de estabelecimento que importe, armazene ou apenas exporte, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico, conforme a natureza do produto; V - tratando-se de estabelecimento que apenas realize o controle da qualidade para terceiros, será exigida a responsabilidade técnica de médico veterinário, ou farmacêutico, ou químico industrial de nível superior, conforme a natureza do produto; ou VI - tratando-se de estabelecimento que fabrique produto farmoquímico, será exigida a responsabilidade técnica de farmacêutico ou químico industrial. 18. Sendo assim, a relação jurídica havida envolve apenas a autora e o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, de modo que não está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Química, cabendo ao MAPA igualmente exigir e fiscalizar o cumprimento da responsabilidade técnica, ainda que exercida por médico veterinário ou por farmacêutico. 19. Destaca-se que a pessoa jurídica apelada comprovou sua inscrição junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (id. 78007848), seu registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais/CRMV-MG, bem como o registro de responsável técnico farmacêutico (id. m. 78007850), cumprindo assim com o exigido pelo Decreto que regulamenta sua atividade no MAPA, que não exige a inscrição cumulativa em diversos conselhos, mas em um ou outro. 20. Dessa forma, é imperioso reconhecer a competência do MAPA para a fiscalização dos estabelecimentos cujas atividades consistam na fabricação, comercialização e armazenamento de medicamento e/ou produtos de uso veterinário, na forma do DL 467/1969 e Decreto 5.053/2004. Do mesmo modo, a exigência de responsabilidade técnica é questão a ser deliberada e fiscalizada exclusivamente pelo MAPA, faltando legitimidade ao Conselho Regional de Química da 2º Região para tanto. 21. Logo, a reforma da sentença é a medida que se impõe. 22.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a inexigibilidade de inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Química da 2ª Região Engenharia, assim como de contratação de profissional (de química) para ser anotado como seu responsável técnico, e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos e lançamentos exigidos pelo referido Conselho, decorrentes da cobrança das anuidades dos anos de 2017 e 2018, bem como da multa aplicada à parte autora, no Processo Administrativo CRQ - 2ª Região n. 2015/0184, objeto destes autos. 23. Vencido o apelado, inverto os ônus da sucumbência e condeno o Conselho Regional de Química da 2ª Região ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, adotando-se os parâmetros fixados na sentença recorrida. 24. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso provido. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015136-71.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015136-71.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOFADEL INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FERREIRA SODRE - MG66664-A, RONICE MACIEL - MG107710-A e ALYSON CARVALHO ROCHA - MG80229-A POLO PASSIVO:Conselho Regional de Química da 2ª Região REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCY ALVARES NOGUEIRA - MG6075-A e ROSA ISABEL DE CASTRO ALVARES NOGUEIRA - MG38261-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA. REQUERIMENTO PRÉVIO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRIÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO VETERINÁRIO. INSCRIÇÃO/REGISTRO NO CONSELHO DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA PELA FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. APELAÇÃO PROVIDA. I. A apelante cuidou de impugnar os fatos narrados na contestação, bem como requereu a produção de prova pericial, razão pela qual eventual improcedência não poderia se balizar pelo fundamento de falta de prova. II - No caso, a perícia técnica mostra-se desnecessária, pois a documentação acostada aos autos, em especial seu estatuto social, é suficiente para a solução da lide. Ademais, a apelante não controverte quanto ao efetivo exercício das atividades descritas no referido documento, o que corrobora a desnecessidade da produção de referido meio probatório. Logo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e reconheço a nulidade da sentença neste ponto. III - Ato contínuo, estando a causa madura para julgamento, por ter sido prolatada a sentença após a formação do contraditório e a instrução do feito, cabe ao órgão de segundo grau decidir o mérito da demanda, não sendo viável a devolução dos autos à origem nesta hipótese, na forma do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. Na espécie, faz-se necessário apenas analisar, com base nas disposições normativas pertinentes, se a exigência do registro no Conselho Regional de Química da 2ª Região afigura-se legítima. IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (AgRg no REsp n. 1242318/SC, 19/12/2011). V - No caso concreto, a apelante tem como atividade básica descrita como objetivo social da empresa a “fabricação e comércio de remédios de uso humano e veterinário, cosméticos, saneantes, domissanitários e perfumarias e ainda a industrialização para terceiros dos mesmos produtos, podendo ainda de outras sociedades participar como acionista ou quotista.” VI - A obrigatoriedade da fiscalização da indústria e do comércio de produtos de uso veterinário - incluídos a fabricação de fármacos - deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho Regional de Química, nos termos do Decreto-Lei 467/69 e Decreto n. 5.053/2004. VII. Ademais, a pessoa jurídica apelada comprovou sua inscrição junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (id. 78007848), seu registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais/CRMV-MG, bem como o registro de responsável técnico farmacêutico (id. m. 78007850), cumprindo assim com o exigido pelo Decreto que regulamenta sua atividade, que não exige a inscrição cumulativa em diversos conselhos, mas em um ou outro. VIII – Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator