Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003784-24.2009.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003784-24.2009.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIGATEL INFORMATICA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA CALHEIROS - MG62857-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0003784-24.2009.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GIGATEL INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS (fls. 160/165 do pdf), em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Subseção Judiciária de Varginha, que, nos autos dos embargos à execução de nº 2009.38.09.003783-6, propostos pelo recorrente, reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, bem como o condenou ao pagamento de honorários fixados em R$ 3.000,00 a serem suportados solidariamente. 2. Os apelantes pretendem a redução dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. Para tanto, sustentou que o montante arbitrado na sentença é exorbitante. Pleiteou a reforma da sentença. 3. Contrarrazões apresentadas pela CEF às fls. 169/171 do pdf. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003784-24.2009.4.01.3809 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside no valor da condenação arbitrado a título de honorários sucumbenciais ao advogado da CEF. Não há insurgência quanto à condenação ao pagamento de honorários, mas somente quanto ao valor arbitrado. 3. Pois bem. Prevê o art. 85 do Código de processo civil que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (omissis) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (omissis) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4. Ora, os arts. 85, §§ 6º e 10 do Código de Processo Civil estampam o princípio da causalidade que enuncia que deve ser condenado ao ônus sucumbencial quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 5. In casu, como salientado acima, não há insurgência quanto à condenação ao pagamento de honorários, mas somente quanto ao valor arbitrado. Logo, não se faz necessária a reanálise da aplicação do princípio da causalidade. 6. Noutro giro, o § 2º do mesmo art. 85 dispõe que: Art. 85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Esta também era a previsão do antigo art. 20, §3º do CPC/73, diploma legal vigente à época da prolação da sentença. 8. Assim, ainda que se trate de questão de direito ou comprovada exclusivamente por prova documental, sem necessidade de perícia ou comparecimento em audiência, cuja resolução apresentou diminuta complexidade, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios para aquém do patamar mínimo legal de 10% do valor da causa. 9. Por fim, o argumento de que o valor resultante da sucumbência revelou-se desproporcional, ainda que relevante, também não justifica o arbitramento por equidade. Em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), o STJ firmou tese no sentido de que “i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 10. Considerando que os valores impugnados foram arbitrados por equidade e, ainda, que não houve recurso de apelação por parte da CEF, deve ser mantida a sentença apelada, a fim de que não se incorra em reformatio in pejus. 11.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003784-24.2009.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003784-24.2009.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIGATEL INFORMATICA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CALHEIROS - MG62857-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside no valor da condenação arbitrado a título de honorários sucumbenciais ao advogado da CEF. Não há insurgência quanto à condenação ao pagamento de honorários, mas somente quanto ao valor arbitrado. 2. Os arts. 85, §§ 6º e 10 do Código de Processo Civil estampam o princípio da causalidade que enuncia que deve ser condenado ao ônus sucumbencial quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. In casu, como salientado acima, não há insurgência quanto à condenação ao pagamento de honorários, mas somente quanto ao valor arbitrado. Logo, não se faz necessária a reanálise da aplicação do princípio da causalidade. 3. Em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), o STJ firmou tese no sentido de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 4. Considerando que os valores impugnados foram arbitrados por equidade e, ainda, que não houve recurso de apelação por parte da CEF, deve ser mantida a sentença apelada, a fim de que não se incorra em reformatio in pejus. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator