Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003879-51.2004.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003879-51.2004.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J. JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARNEIRO NETO - SP109669-A, ANDREY FRANCHINI TORNATORE - MG112482-S, RUY VICENTE DE PAULO - MG90894-A, LUCIANO BORGES CAMARGOS - MG126056-A e RAFAEL MATOS PINHEIRO DE ANDRADE - MG192737-A RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003879-51.2004.4.01.3802 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que indeferiu o pedido formulado para suspensão do feito por 60 dias e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do termo de ajustamento de conduta celebrado entre as partes, falecendo, assim, o interesse processual. Alega o apelante, em síntese, violação do princípio ao contraditório com a extinção do processo sem a devida oitiva do autor e reitera o interesse do prosseguimento da ação até que seja comprovado o cumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC). Alega que o TAC foi firmado apenas com um integrante do polo passivo, sendo, portanto, incabível a sentença por extinguir o feito a todos os figurantes da causa. Requer, em caso de homologação do contrato firmado entre as partes, que seja extinto o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. O Ministério Público requisitou, em 12-11-2007, a homologação do termo de ajustamento de conduta, bem como a consequente extinção da ação civil pública, com julgamento do mérito, após a comprovação de cumprimento das cláusulas do referido termo. Manifestou ciência do despacho id. 31420047, p. 89 em 17-6-2008, o qual o afirmou permanência de interesse no recurso interposto (id. 31420047, p. 93). A PRR6 apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação no id. 31420047, p. 141/144. Houve contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003879-51.2004.4.01.3802 V O T O Cinge-se a apelação na defesa da extinção do feito com resolução do mérito, tendo em vista a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC). Em 17-5-2007, o Ministério Público Federal (id. 31420049, p. 149/151) acostou aos autos o TAC, requerendo a suspensão da ação por 60 dias, tendo em vista que estava a depender de vistoria do Instituto Estadual de Florestas (IEF) quanto ao cumprimento das cláusulas do referido termo. Posteriormente, foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ficando consignado que o termo de ajustamento de conduta tem eficácia de título extrajudicial nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. Em 19-11-2007, o Ministério Público Federal, após vistoria do Instituto Estadual de Floresta e da Polícia Militar Ambiental, manifestou-se requerendo a homologação do referido termo, tendo em vista que foram cumpridas as obrigações entabuladas. Em 13-5-2008, foi proferido despacho determinando que o Ministério Público Federal manifestasse acerca do interesse na desistência do recurso de apelação, oportunidade em que disse não ter interesse. Embora o termo de ajustamento de conduta seja considerado título extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, sua perfectibilização se dá com seu descumprimento, não sendo, de per si, revelador da falta de interesse processual. Neste contexto, aplica-se a norma contida no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o termo de ajustamento de conduta foi apresentado e há pedido de sua homologação. Em face do exposto, dou provimento à apelação para homologar o termo de ajustamento de conduta e, consequentemente, declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003879-51.2004.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003879-51.2004.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J. JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARNEIRO NETO - SP109669-A, ANDREY FRANCHINI TORNATORE - MG112482-S, RUY VICENTE DE PAULO - MG90894-A e LUCIANO BORGES CAMARGOS - MG126056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em 17-5-2007, o Ministério Público Federal acostou aos autos o termo de ajustamento de conduta (TAC), requerendo a suspensão do feito por 60 dias, tendo em vista que estava a depender de vistoria do Instituto Estadual de Florestas quanto ao cumprimento das cláusulas do referido termo. Posteriormente, foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ficando consignado que o termo de ajustamento de conduta tem eficácia de título extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. 2. Em 19-11-2007, o Ministério Público Federal, após vistoria do Instituto Estadual de Floresta e da Polícia Militar Ambiental, manifestou-se requerendo a homologação do referido termo, tendo em vista que foram cumpridas as obrigações entabuladas. 3. Embora o termo de ajustamento de conduta seja considerado título extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, sua perfectibilização se dá com seu descumprimento, não sendo, de per si, revelador da falta de interesse processual. 4. Apelação provida para homologar o TAC e declarar extinto o processo, com resolução de mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado