Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008730-49.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001217-37.2019.8.13.0568/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA (OAB MG115494)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO RESISTIDO. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INVERTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que arbitrou honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença não impugnado em favor do procurador da parte exequente, no percentual de 10% do valor da condenação. Argumenta a parte recorrente não ser devido o arbitramento da verba honorária na espécie, consoante a jurisprudência pacífica do STJ.
2. A questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, não resistido, sujeito à expedição de RPV, sem que tenha sido previamente oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação.
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP (Tema nº 1.190), firmou tese no sentido de que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios, mesmo em caso de execução sujeita a RPV.
4. Os efeitos do precedente do Tema nº 1.190 foram modulados para incidir apenas sobre os cumprimentos de sentença não impugnados após 01/07/2024, preservando o entendimento anterior para casos anteriores.
5. Aos casos anteriores, de todo modo, aplica-se a jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não resistido, quando o exequente dá início ao procedimento executório sem antes ser oportunizado à parte executada a apresentação espontânea de cálculos de liquidação (hipótese de execução invertida). Precedentes do STJ.
6. No caso, verifica-se que o INSS não foi previamente intimado pelo MM. Juízo a quo após o trânsito em julgado da lide, ocasião em que poderia se antecipar ao exequente apresentando os cálculos dos valores por ele reputados como devidos. Assim, não se constata, no caso vertente, que a parte executada tenha efetivamente dado causa à instauração do procedimento de liquidação/cumprimento de sentença.
7. Agravo de instrumento provido para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios cumulativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios cumulativos arbitrados pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.