Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002576-05.2004.4.01.3801.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: WALDIR ABIZAID Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ANTONIO RAMOS MONTALVAO COUTINHO - MG72593-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA ANUAL POR HECTARE. ILEGALIDADE. PORTARIA MINISTERIAL Nº 663/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.314/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 20, § 4º, do Decreto-Lei nº 227/67, à época dos fatos, exigia que o prazo para pagamento da taxa anual por hectare fosse fixado por lei, não permitindo delegação para portarias ministeriais. 2. 0 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Anual por Hectare (TAH) não possui natureza jurídica de tributo, sendo preço público (ADI nº 2586). Ainda assim, deve observar o princípio da legalidade. 3. A cobrança da TAH com base na Portaria nº 663/90 para os anos anteriores à Lei nº 9.314/96 é ilegal, visto que essa lei, que autorizou a fixação de prazos por portaria, só entrou em vigor em 1997, sendo inaceitável sua aplicação retroativa. 4. A jurisprudência do STJ confirma a ilegitimidade da cobrança da TAH para os exercícios anteriores à Lei nº 9.314/96, quando não havia previsão legal expressa quanto ao prazo de pagamento. 5. A cobrança da Taxa Anual por Hectare para os anos de 1990, 1991 e 1992, com base na Portaria nº 663/90, é ilegal por ausência de previsão legal específica quanto ao prazo de pagamento. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002576-05.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:WALDIR ABIZAID REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO RAMOS MONTALVAO COUTINHO - MG72593-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002576-05.2004.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Waldir Abizaid, determinando a extinção do processo executivo fiscal relativo à cobrança de taxa anual por hectare para os anos de 1990, 1991 e 1992, com base no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei n° 227/67 (Código de Mineração). O juízo de primeira instância entendeu que a redação original do art. 20, § 4°, do Decreto-Lei n° 227/67 remetia à "lei" a tarefa de fixar o prazo para o pagamento da taxa anual por hectare. Assim, até a entrada em vigor da Lei n° 9.314/96, que autorizou a fixação desse prazo por portaria ministerial, não haveria autorização legal para que o DNPM exigisse a taxa com base na Portaria n° 663/90. Desse modo, concluiu que, uma vez que a taxa em questão se refere aos anos de 1990, 1991 e 1992, a cobrança seria ilegal, pois somente a partir da Lei n° 9.314/96 é que se estabeleceu a possibilidade de a portaria ministerial regular tanto os valores quanto os prazos de pagamento da taxa anual por hectare. Em razão da ausência de base legal para a cobrança da taxa naquele período, a CDA foi declarada nula, extinguindo-se o processo com base no art. 269, I, do CPC. Em sua apelação, o DNPM defende que a expressão "lei" no § 4° do art. 20 do Código de Mineração deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo não apenas normas formalmente legislativas, mas também atos administrativos normativos, como portarias ministeriais, que servem para regulamentar o decreto-lei. Ainda, sustenta que a Portaria n° 663/90, editada pelo Ministro das Minas e Energia, regulamentou corretamente os prazos e critérios de pagamento da taxa anual por hectare, conforme autorizado pelo próprio Código de Mineração. Por fim, o DNPM ainda menciona que a Lei n° 9.314/96, ao alterar o § 1° do art. 20 do Código de Mineração, apenas explicitou o que sempre foi a intenção legislativa, ou seja, que o prazo para o pagamento da taxa anual por hectare poderia ser fixado por portaria. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002576-05.2004.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): O art. 20, II, do Decreto-Lei n° 227/67 (Código de Mineração), na redação dada pela Lei n° 7.886/89, estabelecia que o titular da autorização de pesquisa mineral deveria pagar uma taxa anual por hectare, sendo os critérios, valores específicos e condições de pagamento regulados por portaria ministerial. No entanto, o § 4º do referido dispositivo determinava expressamente que o prazo para o pagamento da taxa deveria ser fixado "no prazo determinado em lei", remetendo a um ato normativo emanado do Poder Legislativo, em sentido estrito, e não a portarias ou regulamentos administrativos. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). O fato de a TAH não ter natureza de tributo não afasta a necessidade de observância do princípio da legalidade. Assim, a exigência da TAH com base na Portaria n° 663/90, para os exercícios de 1990, 1991 e 1992, revela-se ilegal, uma vez que, à época, não havia previsão em lei ordinária específica autorizando a fixação do prazo de pagamento por portaria ministerial, tal como exigido pelo § 4º do art. 20 do Decreto-Lei n° 227/67. A Lei n° 9.314/96, que entrou em vigor em 17/01/1997, alterou o § 1º do art. 20 do Código de Mineração, autorizando expressamente o Ministro das Minas e Energia a fixar, por portaria, os prazos para o pagamento da TAH. Assim, qualquer cobrança anterior a essa lei, sem que houvesse um prazo fixado por lei, é juridicamente insustentável. O STJ, ao tratar da matéria, consolidou o entendimento de que a cobrança da TAH, nos termos da Portaria n° 663/90, sem previsão legal expressa de prazo de pagamento, é ilegítima para períodos anteriores à Lei n° 9.314/96 (AREsp n° 476.637, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/03/2014). Ainda que a Portaria n° 663/90 tenha regulamentado as condições de pagamento, o próprio § 4º do art. 20, na redação vigente à época, deixava claro que o prazo deveria ser fixado em lei, e não por ato administrativo. Desse modo, a delegação legal contida no Decreto-Lei n° 227/67 era restrita às condições de pagamento, sendo necessário ato normativo do legislador para regular o prazo. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a TAH, no período anterior à Lei n° 9.314/96, não podia ser cobrada com base na Portaria n° 663/90. Confira-se: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - TAXA ANUAL POR HECTARE - INEXIBILIDADE ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 9.314/96 – ADIN 2.586-4 / 2002 – APLICABILIDADE. 1 – Remessa Necessária e Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de sentença na qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido da GIROMAR EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA para tornar sem efeito a instauração do procedimento administrativo destinado à declaração de nulidade ou de caducidade dos Alvarás de Pesquisa Mineral de que a Autora é titular, iniciado com as intimações publicadas no Diário Oficial da União, não podendo a mesma ser compelida ao pagamento da taxa anual no período objeto da lide, em que vigoravam as disposições do Código de Mineração (artigo 20), na redação dada pela Lei nº 7.886/89. 2 - Não obstante a sua denominação legal, a Taxa Anual por Hectare está inserida na categoria de receita originária, uma vez que decorre do próprio patrimônio do Estado e é obtida mediante exploração de seus bens, não se confundindo com os tributos, que são receitas obtidas diretamente do patrimônio do particular e mediante a utilização do elemento coação. 3 – Por ter a referida receita natureza de preço público, cujo regime de cobrança é de direito privado, onde impera a autonomia da vontade, não se reconhece ter sido violado o princípio da legalidade estrita, que determina que somente lei pode estabelecer contribuintes, fatos geradores, base de cálculos e alíquotas, sendo legítimo ao Poder Executivo por meio do Ministro de Estado das Minas e Energia, via Portaria, fixar os valores de preços, respeitado o máximo de duas vezes a expressão monetária da UFIR por hectare, prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento, mas isto com a fiel observância das regras fixados no inciso II, do artigo 20, do Decreto-lei nº 227/ 67 (Código de Mineração). 4 –. Com o advento da Lei 9.314/96, que alterou os dispositivos do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), foi incluída a previsão de possibilidade de multa, mantida a nulidade ex-officio do alvará de autorização de pesquisa, estabelecendo, também, a competência do Ministro das Minas e Energia para, por meio de Portaria, estabelecer as condições e critérios de pagamento. 5 – Embora sustentado por muitos que a edição da referida lei teria sanado as imperfeições existentes anteriormente no Código de Mineração, conferindo legalidade à Portaria Ministerial nº 663/90, bem assim aos atos praticados tendo-a por fundamento, cumpre observar que a disciplina da Lei nº 9.314/96 direciona-se a atos futuros, sendo inaceitável pretender-se que algumas de suas disposições operem efeitos retroativamente. 6 – Precedentes: AMS 200184000020005, TRF da 5ª Região, Terceira Turma, Relator Des. Fed. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, julgado em 27.03.2008, publicado no DJ de 05.06.2008, pg. 106; AG 200805000023359, TRF da 5ª Região, Segunda Turma, Relatora Desembargador Federal JOANA CAROLINA PEREIRA, julgado em 29.04.2008, publicado no DJ de 21.05.2008, pg. 96; AMS 9905276297, TRF da 5ª Região, Primeira Turma, Relator Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA, julgado em 23.11.2006, publicado no DJ de 21.12.2006, pg. 258; AMS 200384000025917, TRF da 5ª Região, Quarta Turma, Relator Des. Fed. EDILSON NOBRE, julgado em 23.11.2004, publicado no DJ de 12.01.2005, pg. 976; AC 199738000001915, TRF da 1ª Região, Oitava Turma, Relator Juiz Federal convocado ROBERTO CARVALHO VELOSO, julgado em 03.08.2007, publicado no DJ de 17.08.2007, pg. 80). Assim, a aplicação retroativa da Lei n° 9.314/96 para convalidar atos anteriores à sua vigência é inadmissível (TRF5, AMS n° 200184000020005, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ de 05/06/2008). Desse modo, é imperioso reconhecer que a cobrança da Taxa Anual por Hectare, com base na Portaria n° 663/90, para os exercícios de 1990, 1991 e 1992, é ilegal, por ausência de previsão legal específica quanto ao prazo de pagamento. Isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0002576-05.2004.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)