Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019346-76.2004.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019346-76.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO BAIRRO BELVEDERE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALMIR DE CASTRO BRAGA - MG47586-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA MAIA PYRAMO COSTA - MG81175-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019346-76.2004.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BAIRRO BELVEDERE em face da União Federal e do Município de Belo Horizonte, objetivando a declaração de nulidade da doação da área da quadra 85 do Município para a União Federal ou, subsidiariamente, a proibição da realização de qualquer obra que viole os recursos ambientais da região. 2. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuito e indeferido o pedido liminar (decisões às fls. 166 e 342 do pdf). 3. Dado regular prosseguimento no feito e, após a produção de prova pericial, foi proferida sentença extintiva por perda superveniente do interesse de agir. Deixou de condenar em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e consignou expressamente que “o valor da perícia deve ser suportado pela parte autora Associação dos Amigos do Bairro Belvedere” (fls. 787/792 e 798/801 do pdf). 4. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, afirmando que deve ser ressarcida dos honorários periciais, uma vez que a doação somente não se concretizou em função da propositura da ação (fls. 804/809 do pdf). Pugnou pela reforma da sentença. 5. Contrarrazões do Município às fls. 828/833 do pdf e da União às fls. 836/840 do pdf. 6. Distribuídos os autos em segunda instância, foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID n. 311359121). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019346-76.2004.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside na ausência de condenação da parte ré a ressarcir a autora dos honorários periciais por ela suportados. 3. Pois bem. O art. 18 da Lei n. 7.347 prevê que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” No entanto, como bem sustentou o juízo sentenciante e também o Ministério Público, referida previsão inviabiliza, na prática, a realização de perícias. Afinal, nenhum perito assumiria o encargo, sem saber quem o pagaria e quando receberia. Ademais, vê-se que o dispositivo vai de encontro ao art. 95 do Código de Processo Civil que determina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. 4. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o MPF fica sujeito à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, assim como a Fazenda Pública (Súmula 232 do STJ). Portanto, andou bem o juízo a quo ao determinar o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora. 5. Noutro vértice, o argumento de que o processo deveria ter sido extinto com análise de mérito tampouco merece prosperar. Ora, ao contrário do afirmado, não se comprovou que a doação, objeto dos autos, não se concretizou somente em função do ajuizamento da demanda. O que ficou comprovado, em verdade, é somente que a Lei Municipal n. 8.724/2003 possuía mero caráter autorizativo (apenas autorizou o Poder Executivo municipal a doar à União os lotes que especificou), e que a doação restou inviabilizada em função da entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.979/2006, que criou a Estação Ecológica do Cercadinho. Logo, corretamente a sentença apelada extinguiu o feito por perda superveniente do interesse de agir, assim como poderia tê-lo feito por carência de razão, haja vista que se buscava anular uma doação que não existiu, mas apenas foi autorizada. 6. Com efeito, não merece reforma a sentença apelada que, à luz do princípio da causalidade, deixou de determinar o ressarcimento dos valores dispendidos com a perícia realizada e consignou, expressamente, que os honorários periciais devem ser suportados pela parte autora. 7. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019346-76.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019346-76.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO BAIRRO BELVEDERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALMIR DE CASTRO BRAGA - MG47586-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MAIA PYRAMO COSTA - MG81175-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO MANTIDA. 1. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside na ausência de condenação da parte ré a ressarcir a autora dos honorários periciais por ela suportados. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347 prevê que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” No entanto, referida previsão inviabiliza, na prática, a realização de perícias, afinal, nenhum perito assumiria o encargo, sem saber quem o pagaria e quando receberia. Assim, em analogia à Súmula 232 do STJ, andou bem o juízo a quo ao determinar o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora. 3. No que tange ao argumento de que o processo deveria ter sido extinto com análise de mérito tampouco merece prosperar. Ora, ao contrário do afirmado, não se comprovou que a doação, objeto dos autos, não se concretizou somente em função do ajuizamento da demanda. O que ficou comprovado, em verdade, é somente que a Lei Municipal n. 8.724/2003 possuía mero caráter autorizativo (apenas autorizou o Poder Executivo municipal a doar à União os lotes que especificou), e que a doação restou inviabilizada em função da entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.979/2006, que criou a Estação Ecológica do Cercadinho. Logo, corretamente a sentença apelada extinguiu o feito por perda superveniente do interesse de agir, assim como poderia tê-lo feito por carência de razão, haja vista que se buscava anular uma doação que não existiu, mas apenas foi autorizada. 4. Com efeito, não merece reforma a sentença apelada que, à luz do princípio da causalidade, deixou de determinar o ressarcimento dos valores dispendidos com a perícia realizada e consignou, expressamente, que os honorários periciais devem ser suportados pela parte autora. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator