Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004142-34.2021.4.01.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1004142-34.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA-MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009-A, FILIPE RIBEIRO PEREIRA GOULART - MG131885-A, GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES - PB13624-A, ROMY CRISTHINE SOARES VALADARES - MG117944-A e ISABELLA COELHO COZZI - MG217317 POLO PASSIVO:EBER GONCALVES E SILVA 06644699650 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ISABEL DA SILVA E GREGORIO - MG200564-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004142-34.2021.4.01.3814 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CREA-MG, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga/MG, que, nos autos da ação ordinária movida ajuizada por EBER GONÇALVES E SILVA ME, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexigibilidade da inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, assim como da contratação de profissional (de engenharia) para ser anotado como seu responsável técnico; e declarar a inexigibilidade dos débitos e lançamentos exigidos pelo CREA-MG, decorrentes da cobrança das anuidades e multas aplicadas à parte autora, em especial do Auto de Infração nº 2019003834. 2. Em suas razões recursais, alega, inicialmente, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova técnica pericial, necessária, em seu entender, para o fim de se averiguar se a atividade básica enquadra-se no conceito de engenharia. No mérito, sustenta, em síntese, que a atividade básica exercida pela parte autora/apelada é inerente à engenharia mecânica, enquadrando-se na rubrica “serviços técnicos especializados”, conforme previsão das alíneas “f” e “g” do artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, exigindo, assim, o seu registro, bem como o acompanhamento das atividades por responsável técnico. 3. Apresentadas contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 255612759). 4. Parecer ministerial pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (id. 256435636). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004142-34.2021.4.01.3814 VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Na origem, a apelada insurge-se nestes autos em face da exigência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais – CREA/MG, de que efetue seu registro profissional perante a referida Autarquia e inscreva profissional responsável técnico, requerendo, ainda, a anulação do Auto de Infração n. 2019003834 em razão da ausência de tal registro. 3. De início, quanto a alegada nulidade da sentença em virtude da não determinação de produção de prova pericial, sem razão. 4. Os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo, cabendo ao julgador ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). 5. No caso, a perícia técnica mostra-se desnecessária, pois a documentação acostada aos autos, em especial a juntada do CNPJ, é suficiente para a solução da lide. Ademais, o apelante não controverte quanto ao efetivo exercício das atividades descritas no CNPJ, o que corrobora a desnecessidade da produção de referido meio probatório. 6 Com efeito, faz-se necessário apenas analisar, com base nas disposições normativas pertinentes, se a exigência do registro no CREA afigura-se legítima no caso concreto, análise que não requer parecer de profissional especializado. 7.Segundo o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 8. Destarte, a necessidade ou não de registro junto ao CREA/MG deve ter por base a atividade básica exercida pela empresa. 9. A apelante sustenta como fundamentos legais ao registro da apelada as alíneas “f” e “g”, do artigo 7º, da Lei nº 5.194/1966, os quais trazem algumas atribuições exercidas pelos profissionais da engenharia, a saber: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: […] f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos;” 10. No presente caso, consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNJP) da apelada como atividade econômica principal da microempresa apelada a “Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração” (id. 25561278). Esta, portanto, a sua atividade básica, ou seja, de natureza preponderante. 11. No entanto, referida atividade não se amolda às atribuições elencadas no citado artigo 7º, alíneas “f” e “g”, da Lei nº 5.194/1966. 12. Com efeito, a atividade de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não é privativa de engenheiros. E, por se tratar de atividade básica que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro da empresa no CREA/MG. 13. Destaca-se que, ainda que a empresa preste serviços a terceiros, ela não o faz em razão de uma atividade básica vinculada à engenharia, de modo que a hipótese dos autos não se amolda à previsão do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 14. No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões, abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 2. O objeto social da empresa apelada consiste no comércio atacadista de gases industriais; comércio varejista de ferragens e ferramentas; aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador; recuperação de material têxtil, papel, papelão, madeira. 3. Tendo em vista que a atividade básica da apelada não diz respeito à área de Engenharia ou Agronomia CREA, inexiste obrigatoriedade do registro e da contratação de responsável técnico no Conselho Profissional. 4. Nesse sentido: As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização (TRF1, AC 0003733-81.2007.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2013). 5. Apelação não provida. (MS 1025837-14.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/11/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao CREA. (TRF4, AC 5023871-65.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2024). ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las. 2. No presente caso não há necessidade de perícia técnica para comprovação de que a atividade técnica ligada à instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração está ligada ao âmbito da engenharia, porquanto se trata de instalação de um eletrodoméstico presente nas casas de milhões de pessoas, sem maiores complexidades, não se justificando ser imprescindível a contratação de perito para a solução da lide. 3. Na espécie, as atividades principais das desenvolvidas pela recorrida são “Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” e “Instalação e manutenção de sistemas de centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração”. 4. Tais atividades não guardam relação com as atribuições referentes à Engenharia, não estando enquadradas no disposto na Lei nº 5.194/66. 5. O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si. A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais. 6. A jurisprudência desta E. Corte é uníssona no sentido de que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação de condicionadores de ar não se evidenciam como atividade básica a engenharia. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000413-31.2018.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 31/03/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) 15. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença. 16. Consideram-se expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. 18. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004142-34.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004142-34.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA-MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009-A, FILIPE RIBEIRO PEREIRA GOULART - MG131885-A, GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES - PB13624-A, ROMY CRISTHINE SOARES VALADARES - MG117944-A e ISABELLA COELHO COZZI - MG217317 POLO PASSIVO:EBER GONCALVES E SILVA 06644699650 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ISABEL DA SILVA E GREGORIO - MG200564-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A perícia técnica mostra-se desnecessária, pois a documentação acostada aos autos, em especial a juntada do CNPJ, é suficiente para a solução da lide. Ademais, o apelante não controverte quanto ao efetivo exercício das atividades descritas no CNPJ, o que corrobora a desnecessidade da produção de referido meio probatório. Faz-se necessário apenas analisar, com base nas disposições normativas pertinentes, se a exigência do registro no CREA afigura-se legítima no caso concreto, análise que não requer parecer de profissional especializado. II - A atividade de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não é privativa de engenheiros. E, por se tratar de atividade básica que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro da empresa no CREA/MG. Precedentes. III. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator