Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003487-03.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: LUCAS LOPES MORORO
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DE PADUA (OAB MG139095)
ADVOGADO(A): MAIRA JACQUELINE DE SOUZA (OAB MG148471)
ADVOGADO(A): DANIELE SOARES E SILVA (OAB MG163783)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento ao recurso anterior e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. Nos embargos, a parte autora alega omissão quanto à análise dos custos inerentes à sua condição clínica, embora o acórdão tenha reconhecido o preenchimento do requisito médico-legal para concessão do benefício. Sustenta, ainda, a existência de contradição e obscuridade na apuração da renda familiar per capita, ao argumento de que o julgado reconhece a exclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família do cálculo da renda familiar, mas conclui pela ausência de miserabilidade sem explicitar o critério adotado.
3. A parte embargante requer, por fim, manifestação expressa acerca da aplicação dos artigos 203, V, e 1º, III, da Constituição Federal; 20, caput e §§ 2º, 3º e 11, da Lei n. 8.742/1993; 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e da tese firmada no RE 567.985/MT, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a vulnerabilidade social da parte autora e a composição da renda familiar, de modo a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. No caso, as alegações deduzidas pela parte embargante foram examinadas de forma expressa, clara e coerente no acórdão. Quanto à suposta omissão relativa às despesas específicas decorrentes da condição clínica da parte autora, o julgado analisou o requisito da vulnerabilidade social com base no conjunto probatório e, em especial, no laudo social, que não apontou gastos excepcionais nem elementos aptos a demonstrar situação de miserabilidade.
7. Também não se verifica contradição ou obscuridade na análise da renda familiar. O acórdão registrou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e dois irmãos, e que a renda do grupo advém do trabalho da mãe, no valor de R$ 1.800,00, de pensão alimentícia recebida por um dos irmãos, no valor de R$ 450,00, e de R$ 1.060,00 provenientes do programa Bolsa Família. A decisão consignou expressamente que os valores do Bolsa Família devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, mas concluiu que, mesmo com essa exclusão, a renda familiar permanecia superior a um quarto do salário mínimo.
8. A fundamentação adotada foi suficiente para afastar a alegação de vulnerabilidade social, não havendo vício integrativo a sanar. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com a conclusão do julgamento, e não defeito do acórdão.
9. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe a oposição do recurso apenas para provocar menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.