Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003495-77.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ATILA CESAR GARCIA (OAB MG145686)
ADVOGADO(A): ELIANA CHAME (OAB MG116546)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência com pedido de tutela antecipada.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a perícia judicial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais da parte autora. Condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. Argumenta que a perícia avaliou apenas comprometimento físico no joelho, deixando de considerar a alegada deficiência mental em um contexto biopsicossocial. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, aptos a justificar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo que restrinja a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e a demonstração de vulnerabilidade socioeconômica.
6. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação do primeiro requisito, pois o laudo social apenas indicou situação de vulnerabilidade, mas não houve comprovação médica de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que configure impedimento de longo prazo.
7. A perícia médica concluiu pela inexistência de deficiência física ou de impedimento que limitasse a capacidade laboral da parte autora.
8. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, tem o dever de atuar com imparcialidade e competência técnica. Não havendo impugnação fundamentada ou prova robusta que demonstre erro, omissão ou parcialidade, suas conclusões devem ser prestigiadas. O simples inconformismo da parte com o resultado da perícia não justifica a repetição do exame.
9. Quanto à alegação de deficiência mental, o documento apresentado pela parte autora consiste em parecer social emitido por assistente social, profissional sem habilitação legal para atestar diagnóstico médico ou grau de deficiência. Conforme o art. 20, §6º, da Lei nº 8.742/1993, a avaliação da deficiência deve ser composta por exame médico e social, realizados por peritos e assistentes sociais do INSS, o que não se verificou no presente caso.
10. Assim, diante da inexistência de comprovação de impedimento de longo prazo que restrinja a participação da parte autora na sociedade, não se encontram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
11. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, pois a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma clara a ausência de deficiência que justifique a concessão do benefício.
12. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.