Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1064024-66.2021.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1064024-66.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NUNO MIGUEL BRANCO DE SA VIANA REBELO - MG65342-A POLO PASSIVO:N F SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALISON MENDES NOGUEIRA - MG130555-A, VICTOR FONTAO REBELO - MG121500-A, CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944-A e GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO - MG138055-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1064024-66.2021.4.01.3800 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9ª REGIÃO e pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9ª REGIÃO - CRN9, em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de mandado de segurança impetrado por NF SUPERMERCADOS LTDA., que confirmou a liminar e concedeu a segurança para tornar definitiva a ordem que determinou à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a inscrição junto ao Conselho Regional de Nutricionistas e a contratação de profissional vinculado ao referido conselho, bem como tornou definitiva a ordem que determinou à autoridade coatora a não cobrar anuidades e multas relativas a essas exigências. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a legalidade da exigência do registro e a obrigatoriedade de contratação de nutricionista, em conformidade com a legislação aplicável à matéria, haja vista que a adesão do apelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 3. Apresentadas contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 261301836). 4. Parecer ministerial pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (id. 261963148). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1064024-66.2021.4.01.3800 VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Segundo o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientada pelo critério da atividade básica da empresa: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Vê-se que o registro de empresas em determinados órgãos de classe está vinculado (i) à atividade básica por ela desempenhada ou (ii) à atividade pela qual presta serviços a terceiros. Desse modo, para identificar a necessidade de registro profissional junto ao respectivo conselho de fiscalização, é imprescindível analisar o teor do instrumento jurídico de constituição da pessoa jurídica, pois é nele que está inserida a atividade econômica ou a profissão regulada. Ou seja, deve-se buscar, na legislação específica, caso a caso, se o objeto social da sociedade empresária amolda-se às atividades próprias de cada conselho profissional, o que impõe a necessidade de registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. 4. No caso concreto, o contrato social da pessoa jurídica NF Supermercados Ltda. indica como objeto social “A sociedade tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de artigos de supermercado; comércio de lanchonete, padaria, pizzaria e rotisseria; transporte rodoviário de cargas, comércio atacadista de energia elétrica, bem como o comércio varejista de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis” (id. 261301786). Ou seja, a atividade econômica principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em gêneros alimentícios, atuando no ramo de supermercado. 5. Não há dúvida que o comércio varejista de supermercados somente pode ser exercido por quem ostenta a qualidade de comerciante, de modo que o desenvolvimento das atividades que integram esse ramo não caracteriza ato privativo de nutricionista, razão pela qual o impetrante/apelado não pode ser submetido ao poder de polícia do Conselho Regional de Nutricionistas, por não ter como atividade básica a própria do profissional nutricionista, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. 6. Portanto, não se aplicam ao apelado as regras dispostas na Lei n. 6.583/78 (Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências), nem na Lei n. 8.234/91 (Regulamente as atividades privativas do nutricionista), haja vista que as atividades do impetrante não dependem da presença de um nutricionista, ainda que diante da possibilidade de contratação desse profissional. 7. Destaca-se que a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por nutricionistas não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão. Caso prevalecesse tal entendimento, a pessoa jurídica contratante teria que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus empregados ou trabalhadores. 8. Nesse sentido é a jurisprudência em casos semelhantes ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. ATIVIDADE BÁSICA. RESTAURANTE E CHOPARIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A norma transcrita e a jurisprudência de nossos Tribunais, já se firmaram no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. (artigo 1º da Lei 6.839/1980). 2. A empresa tem como objeto social (fl. 14) exploração do ramo comercial de restaurante e choperia, em que a atividade básica desempenhada é a comercialização de alimentos e bebidas. O fato de a comercialização e a fabricação de alimentos se relacionarem com a área de nutrição não atrai, por si só, a obrigatoriedade da contratação de nutricionista para supervisionar as etapas de produção e/ou distribuição, in casu, a não ser quando as características nutricionais de um produto forem direcionadas a um público específico, o que não é o caso dos presentes autos. 3. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido da não obrigatoriedade de registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição, bem como da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), e nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação. (AgRg no REsp 1511689/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) 4. Apelação provida. (AMS 0021310-67.2009.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 01/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. AFASTADA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. HOTEIS, BARES E RESTAURANTES. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Afasta-se a alegada impetração contra lei em tese, pois o presente mandado de segurança se baseia, também, em auto de infração, notificações e multas, conforme documentação juntada aos autos. 2. De acordo com o art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 3. Nos termos do disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei 6.583/1978, estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Nutricionistas as empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos ligados à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. 4. As atividades das empresas substituídas não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de nutrição, uma vez que atuam na área de hotéis, bares e restaurantes, e tais serviços estão voltados para prática comercial de alimentos e bebidas. 5. O Decreto 84.444/1980 e a Resolução CFN 378/2005 excederam seu poder regulamentador, pois, ao criarem novas obrigações, inseriram no seu campo de atividades típicas obrigadas ao registro não só as relativas à nutrição, em desacordo com o direito ao livre exercício do trabalho, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 6. A exigência de um profissional nutricionista nos quadros de funcionários das empresas substituídas é abusiva, tendo em vista que, embora aconselhável, não se mostra obrigatória, em razão da ausência de previsão legal. 7. Sentença mantida em todos em seus termos, em respeito ao princípio do nom reformation in pejus. 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0010186-33.2008.4.01.3300/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 24/07/2015). 9. De outro lado, o fato de a parte impetrante estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não determina a necessidade de registro no Conselho Regional de Nutricionistas, pois tal exigência, imposta a partir de ato normativo, extrapola os limites previstos em lei, não havendo determinação legal nesse sentido. 10. Como bem delineado pelo Juízo a quo "a utilização da inscrição da empresa impetrante no PAT como parâmetro para se exigir a inscrição viola o artigo 1o da Lei 6.839/80, que, ao dispor sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício de profissões, estabelece como parâmetro a “atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”, sendo que a Lei n. 6.321/1976, além de tratar de questão diversa (“Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”), não contem qualquer exigência de inscrição em Conselho Profissional ou contratação de responsável técnico por parte do optante pelo benefício fiscal, de forma que viola o princípio da legalidade a instituição de condição ou requisito não previsto em lei formal e material (arts. 5°, incisos II e XIII, e 37 da CRFB de 1988)". No mesmo sentido, o precedente abaixo transcrito, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE NUTRICIONISTAS. RESPONSÁVEL TÉCNICO NUTRICIONISTA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE VALES-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO AOS TRABALHADORES REGISTRADOS NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 3º DA LEI 8234/91. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Conforme bem fundamentado na sentença, as atividades desenvolvidas pela apelada não estão inseridas dentre as privativas de profissional da nutrição. Assim, não estando a atividade-fim da empresa relacionada à área de atuação do Conselho de Nutricionistas, não há obrigatoriedade de inscrição, contratação de técnico afeto ao órgão ou pagamento de anuidade. II. Ademais, as Portarias que impõem a exigência de contratação de profissional habilitado - nutricionista - para fins de inscrição da empresa junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, extrapolam os limites a que estão adstritas estabelecendo obrigações não previstas na Lei nº 6321/76 e no decreto que a regulamentou. (APELREEX 5056000-15.2012.4.01.7000/PR, TRF4, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, unânime, DE 09/04/2014). 11. Consideram-se expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 12.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial. 13. Sem majoração em honorários advocatícios, pois incabíveis na ação mandamental. É o voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1064024-66.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064024-66.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUNO MIGUEL BRANCO DE SA VIANA REBELO - MG65342-A POLO PASSIVO:N F SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISON MENDES NOGUEIRA - MG130555-A, VICTOR FONTAO REBELO - MG121500-A, CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944-A e GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO - MG138055-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRN DA 9ª REGIÃO. INSCRIÇÃO/REGISTRO DA SOCIEDADE E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. SUPERMERCADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O registro de empresas em determinados órgãos de classe está vinculado (i) à atividade básica por ela desempenhada ou (ii) à atividade pela qual presta serviços a terceiros. É a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional. 2. No caso concreto, o contrato social da pessoa jurídica NF Supermercados Ltda. indica como objeto social “A sociedade tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de artigos de supermercado; comércio de lanchonete, padaria, pizzaria e rotisseria; transporte rodoviário de cargas, comércio atacadista de energia elétrica, bem como o comércio varejista de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis”. O comércio varejista de supermercados somente pode ser exercido por quem ostenta a qualidade de comerciante, de modo que o desenvolvimento das atividades que integram esse ramo não caracteriza ato privativo de nutricionista, razão pela qual o impetrante/apelado não pode ser submetido ao poder de polícia do Conselho Regional de Nutricionistas, por não ter como atividade básica a própria do profissional nutricionista, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. 3. O fato de a parte impetrante estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não determina a necessidade de registro no Conselho Regional de Nutricionistas, pois tal exigência, imposta a partir de ato normativo, extrapola os limites previstos em lei, não havendo determinação legal nesse sentido. 4. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator