Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003034-59.2019.4.01.3807.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A, MARILIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA - MG150958-A
APELADO: MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PROCESSO: 1003034-59.2019.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003034-59.2019.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424-A e MARILIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA - MG150958-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1003034-59.2019.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de demanda proposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais em desfavor de ente municipal, pretendendo que o município requerido aplique aos fisioterapeutas e terapeutas a ele vinculados, na qualidade de servidores estatutários, celetistas e contratados, a carga horária máxima prevista na Lei nº º 8.856/1994. Tal questão é objeto de discussão, nos autos do RE 1416266/PE, em que foi reconhecida repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1250). Embora a Corte Suprema não tenha, na forma do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determinado a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre essa mesma questão e que estejam pendentes de julgamento nas demais instâncias, não se pode perder de vista a natureza e, sobretudo, a função atribuída à repercussão geral pelo Código de Processo Civil. O CPC prestigia a jurisprudência e a eleva ao status de fonte de direito, a partir de uma determinação aos tribunais, no sentido da sua uniformização, estabilidade e coerência (art. 926). Para além disso, o sistema procedimental instituído tem, também, como função primordial, simplificar e agilizar o julgamento de ações e recursos seriados, de forma a permitir o enfrentamento efetivo do grave problema dos julgamentos contraditórios. Nessa esteira de entendimento, há de se reconhecer que o filtro da repercussão geral alicerça-se, primordialmente, na otimização da prestação jurisdicional e na tutela da segurança jurídica, que são valores relevantes no Estado Democrático de Direito. Assim, nos casos em que se verificar que há, em trâmite, processo versando sobre a questão constitucional reconhecida como relevante para fins de repercussão geral, é, no mínimo, recomendável a retenção desses processos, como forma de se efetivar a racionalização o trabalho (evitar decisões contraditórias). E não só por isso, mas simplesmente porque, quando um caso constitucional foi eleito para julgamento, não há motivo para processamento de recursos com idêntica finalidade (MARINONI, Luiz Guilherme, Processo Constitucional e Democracia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral, nos autos do RE 1416266/PE (TEMA 1250), bem como o fato de que o presente feito versa sobre a mesma matéria, em homenagem à tutela da segurança jurídica, a fim de se evitar a prolação de decisão contraditória, determino a sua suspensão até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou até que advenha decisão em sentido contrário. Aguarde-se o julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator