Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003539-96.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ESMERALDA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): EDVONE ALVES DA SILVEIRA VIANA (OAB MG079392)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS OU PRODUZIDOS À VÉSPERA DO REQUERIMENTO. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, sob alegação de existência de início de prova material de atividade rural. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados configuram início de prova material contemporânea ao período de carência; (ii) verificar se o vínculo urbano do cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar necessário ao reconhecimento da condição de segurada especial.
3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 25, II) exige que o trabalhador rural comprove, além da idade mínima, o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, ainda que de forma descontínua.
4. A comprovação do tempo de serviço rural requer início de prova material contemporânea aos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149/STJ).
5. Documentos extemporâneos ou produzidos na iminência do requerimento administrativo não constituem início válido de prova material, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721).
6. O contrato de comodato rural e a filiação sindical apresentados pela apelante datam de 2023, ano do requerimento administrativo, evidenciando caráter extemporâneo e fragilizando sua eficácia probatória.
7. O extrato do CNIS do cônjuge da apelante revela vínculos urbanos formais desde 1989, incluindo mandato de Vice-Prefeito entre 2012 e 2020, com remuneração incompatível com subsistência rural, afastando a condição de segurado especial e a alegação de regime de economia familiar.
8. A prova testemunhal não pode, isoladamente, suprir a ausência de prova documental idônea do labor rural.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.