Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003593-62.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ALEYSE GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício assistencial, com pagamento das parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e alegando que o juízo a quo não examinou adequadamente o conjunto probatório.
4. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a ensejar o benefício assistencial; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) condição de idoso ou pessoa com deficiência, entendida esta como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, por período mínimo de dois anos, que restrinja a participação social em igualdade de condições; e (ii) comprovação da hipossuficiência econômica da família, aferida pela renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo ou por outros elementos concretos de miserabilidade.
7. A vulnerabilidade social foi atestada em laudo social. Contudo, a perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado, não constatou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo. O laudo foi elaborado de forma coerente, harmônica e tecnicamente adequada, tendo sido submetido ao contraditório, sem que a parte autora tenha apresentado elementos capazes de infirmar suas conclusões.
8. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, na ausência de prova robusta em sentido contrário, deve prestigiar a conclusão do perito de confiança do juízo. Meras alegações genéricas não afastam a credibilidade do parecer técnico.
9. A ausência de comprovação da deficiência ou impedimento torna inviável a concessão do benefício assistencial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
10. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Honorários majorados em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.