Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003581-48.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CELIA MARIA PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE MAGALHAES PAULINELLI (OAB MG104342)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de parcelas vencidas. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a implantação de aposentadoria a partir da cessação do benefício anterior, com compensação de valores eventualmente recebidos, correção monetária e juros de mora, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. A autarquia apelou, sustentando que a perícia constatou incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação para funções que não demandem esforço físico intenso dos membros superiores. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da aposentadoria, alegando inviabilidade de reabilitação diante de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e demonstração de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária. A análise deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais.
4. A perícia médica judicial concluiu que a autora, de 52 anos, faxineira e safrista, portadora de neoplasia de mama, está incapacitada de forma permanente para atividades braçais, mas apta à reabilitação para funções que não exijam esforço físico com o membro superior esquerdo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, respondendo de forma clara e coerente aos quesitos, sem indícios de falhas técnicas ou parcialidade, tendo sido submetido ao contraditório sem impugnações capazes de afastar suas conclusões.
5. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, deve prestigiá-lo na ausência de provas em sentido contrário. As alegações genéricas da parte autora sobre impossibilidade de reabilitação não se sobrepõem ao conjunto probatório, sobretudo considerando sua idade ainda economicamente ativa e possibilidade de capacitação para atividades compatíveis.
6. Constatada a incapacidade parcial e permanente com viabilidade de reabilitação, não há fundamento para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício cabível é o auxílio por incapacidade temporária, a ser mantido até a reabilitação profissional ou eventual conversão em aposentadoria por invalidez caso a incapacidade se torne total e definitiva.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as orientações fixadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) e a EC 113/2021. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
8. Honorários conforme fixados pela sentença, a incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a ser mantido até sua reabilitação ou até eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual deverá ser mantido até que a segurada esteja reabilitada ou até eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade venha a se tornar definitiva, com fixação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.