Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000860-95.2022.4.06.3819.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. T. D. S. POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO REDER KER MOREIRA - MG149998 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LETÍCIA TOMAZ DE SOUZA em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do município de CONCEIÇÃO DE IPANEMA/MG postulando a condenação das rés ao fornecimento de cirurgia de ESCOLIOSE GRAVE para tratamento de escoliose congênita toraco-lomar com deformidade grave. Em apertada síntese, alega a autora que, quando tinha três anos de idade, foi diagnosticada com uma deformidade estrutural relacionada a um problema congênito que afeta a formação da coluna. Seguindo orientação médica, a autora aguardou até que alcançasse os onze anos de idade para submeter-se à cirurgia necessária para a solução do problema. No entanto, afirma não possuir condições econômicas para arcar com os elevados custos do procedimento em clínicas particulares, razão pela qual necessita que a cirurgia seja realizada no âmbito do SUS. Depreende-se dos autos que a presente ação foi ajuizada, originalmente, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ipanema/MG. Em virtude da presença da União no feito, em obediência ao disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, o Juízo estadual declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal desta subseção judiciária. Em que pese a autora haver atribuído à causa o valor de vinte mil reais, o juízo do Juizado Especial Federal verificou que tal valor não representa o proveito econômico pretendido nesta ação. Por esse motivo, declinou de sua comeptência para esta Vara Única Federal. Instada a se manifestar, a União alegou, preliminarmente, não possuir atribuições para realizar o procedimento cirúrgico pretendido, uma vez que ele se insere no âmbito dos demais entes. Demais disso, a União aduziu que a autora não indicou de modo especificado o tipo de cirurgia de que precisa – tendo feito menção genérica à cirurgia para escoliose –, além de não haver comprovado a realização de requerimento administrativamente ao ente responsável para realização da cirurgia. O município de Conceição de Ipanema/MG, por sua vez, afirmou genericamente não possuir dotação orçamentária suficiente para custear o procedimento cirúrgico pretendido. De outro lado, o Estado de Minas Gerais aduziu que o procedimento cirúrgico postulado pela autora possui caráter eletivo e a gestão desse tipo de procedimento incumbe aos municípios. Na decisão de id 1298731855, este juízo indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência. Citados, os réus apresentaram contestação. Em razão da presença de pessoa incapaz no polo ativo da ação, o MPF foi intimado e informou não possuir interesse em intervir no mérito da ação (id 1350921869). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Como se sabe, a Constituição Federal atribuiu a todos os entes da Federação a competência comum para promover o direito à saúde (art. 23, II). Depreende-se, portanto, que a responsabilidade pela prestação desse importante serviço público é solidária. Em virtude disso, a jurisprudência nacional, durante muitos anos, firmou-se no sentido de reconhecer a desconexão entre a repartição administrativa de competências e a responsabilidade no âmbito da política pública do Sistema Único de Saúde. Sendo assim, sempre pareceu intuitiva a conclusão de que a ação civil poderia ser ajuizada contra quaisquer dos devedores solidários, à escolha do credor, na forma do art. 275 do Código Civil. Seguindo-se esse caminho, foi reconhecida na espécie hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que a eventual distribuição interna de competência administrativa para o fornecimento dos medicamentos não poderia ser oposta ao cidadão-credor. Com efeito, em setembro de 2022, ao julgar o Tema 793, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Consoante se verifica, não é possível inferir – da simples leitura da tese fixada – se a composição do polo passivo das demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados deve respeitar a repartição administrativa das atribuições do SUS, uma vez que esse tema, embora tenha sido tangenciado naquele julgado, não foi enfrentado definitivamente. Destarte, o aludido julgamento do Supremo Tribunal Federal não foi capaz de encerrar o debate acerca do tema e, em setembro de 2021, a 2ª Turma daquela Suprema Corte, ao julgar um Agravo Regimental na Reclamação Constitucional 48.790/SC, em decisão até então inédita, definiu que seria imprescindível a inclusão da União Federal nas ações em que se postulam medicamentos que não estejam incluídos nos protocolos do SUS. Apesar dessa decisão isolada e sem efeito vinculante da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, inúmeros julgados posteriores a ela – tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no próprio STF – mantiveram a histórica posição consolidada na jurisprudência nacional, segundo a qual a solidariedade da obrigação sob exame implica a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes que compõem a federação. Na edição nº 742 de informativos do STJ – de 27 de junho de 2022 –, foi publicada decisão em que o Tribunal da Cidadania decidiu que “não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar” (AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022). A jurisprudência nacional, então, tornou-se oscilante, havendo decisões em ambos os sentidos. Para colocar fim à controvérsia, em março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência número 14, oportunidade em que fixou as seguintes diretrizes a serem obrigatoriamente observadas pelos Juízes e Tribunais: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Nota-se, portanto, que o Tribunal da Cidadania adotou posição no sentido de manter o reconhecimento do litisconsórcio passivo facultativo com relação às ações em que se postulam medicamentos, inseridos ou não nos protocolos clínicos do SUS, desde que previamente aprovados pela Anvisa. Sem embargo, a posição adotada pelo STJ não foi capaz de pôr fim à discussão, razão pela qual o Ministro Gilmar Mendes, no bojo do RE 1366243/SC, para evitar cenário de insegurança jurídica, proferiu decisão deferindo parcialmente a cautelar pleiteada pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, ocasião em que fixou as seguintes diretrizes, que devem ser obrigatoriamente seguidas em todos os processos em que não tenha sido proferida sentença até 17 de abril de 2023: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. Em 19 de abril de 2023, a mencionada decisão monocrática do Ministro Relator foi referendada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do STF. Dessa forma, nota-se que a solidariedade entre os entes federativos foi considerada a partir da distribuição de responsabilidades no âmbito do SUS, de modo que foi afastada a interpretação de que o credor poderia eleger – à sua livre escolha – o ente contra quem deseja demandar, ignorando toda a estrutura de repartição de competências administrativas desenhadas pelo legislador no legítimo exercício de sua liberdade de conformação. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a cirurgia pleiteada pela autora encontra-se inserida nas políticas públicas do SUS e o seu fornecimento incumbe ao ente municipal, por se tratar de atendimento eletivo (id 1297920853). Sendo assim, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a ação deve ser intentada contra o ente responsável pela execução da política pública, o que afasta o interesse da União no feito. Isso posto, DETERMINO exclusão da União do polo passivo da demanda e declino a competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Ipanema, nos termos do art. 109, I, da CF (a contrario sensu). Remetam-se os autos ao Juízo competente com as homenagens de estilo. Serve esta decisão como ofício. P.R.I. Cumpra-se. Intime-se o Ministério Público Federal. Manhuaçu, data e hora do sistema. (Assinado eletronicamente) LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal