Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0028117-16.2012.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001809-32.2002.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
AGRAVADO: P-TRIL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CAETANO GOMES (OAB MG015344)
ADVOGADO(A): BETANIA CERCHI GOUVEA (OAB MG081024)
AGRAVADO: JOSE NAPOLEAO GARCIA
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO SILVA JUNIOR (OAB MG158323)
ADVOGADO(A): ANDREA GUIMARAES CAETANO (OAB MG100797)
ADVOGADO(A): BETANIA CERCHI GOUVEA (OAB MG081024)
ADVOGADO(A): JOAO CAETANO GOMES (OAB MG015344)
AGRAVADO: MARIA TERESA DAL SECCO NOBREGA GARCIA
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO SILVA JUNIOR (OAB MG158323)
ADVOGADO(A): BETANIA CERCHI GOUVEA (OAB MG081024)
ADVOGADO(A): ANDREA GUIMARAES CAETANO (OAB MG100797)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO E DA MÁ-FÉ. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu pedido de reconhecimento de simulação e de declaração de ineficácia da doação do imóvel de matrícula n.º 28.479, realizada pelos executados em favor de seus filhos. A agravante sustenta que, após a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, os devedores promoveram a alienação gratuita do bem com o objetivo de blindagem patrimonial e fraude contra credores, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e sua ineficácia em relação à Fazenda Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: I) definir se é possível rediscutir o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel anteriormente alienado, após decisão irrecorrida sobre a matéria; e II) estabelecer se a doação do imóvel aos filhos dos executados configura negócio jurídico simulado, apto a ensejar a declaração de ineficácia do ato perante a Fazenda Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto à alegação de fraude à execução, pois a União já havia formulado pedido anterior com esse fundamento, rejeitado por decisão não impugnada mediante o recurso cabível.
4. Ainda que superada a preclusão, observa-se que a doação do imóvel ocorreu em 10/01/2003, antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, razão pela qual o reconhecimento da fraude à execução tributária exige a demonstração de que a alienação ocorreu após a citação válida do devedor, que, no caso, ocorreu por edital em 29/05/2004.
5. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, exige prova concreta da divergência entre a vontade real das partes e a declaração externada, bem como demonstração de conluio entre os envolvidos e intenção de prejudicar terceiros.
6. A União não comprova elementos suficientes para demonstrar a má-fé dos donatários ou a falsidade do negócio jurídico, inexistindo prova segura de que a doação tenha sido meramente aparente.
7. Há nos autos alegação de que o imóvel constitui bem de família, de modo que eventual constrição patrimonial também encontraria óbice na impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90.
8. A pretensão da exequente busca alcançar, por fundamento jurídico diverso, resultado incompatível com o conjunto probatório e com os limites jurídicos aplicáveis ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de interposição do recurso cabível contra decisão que rejeita pedido de reconhecimento de fraude à execução impede a rediscussão da matéria em razão da preclusão consumativa. 2. O reconhecimento da simulação exige prova concreta do conluio entre as partes, da falsidade do negócio e da intenção de prejudicar terceiros. 3. A ausência de prova da má-fé dos envolvidos e a possibilidade de incidência da proteção legal ao bem de família impedem a declaração de ineficácia da doação.
Dispositivos relevantes citados: art. 167 do Código Civil; art. 185 do Código Tributário Nacional; Lei Complementar n.º 118/2005; Lei n.º 8.009/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010; STJ, REsp n.º 1.969.648/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.