Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3131762/MG (2025/0489528-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA PINTO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CANÇADO DE OLIVEIRA - MG113326
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PINTO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 263): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta os enunciados nºs 14 da TNU e 577 do STJ. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP,), mesmo nas situações em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, não fazendo jus ao benefício vindicado. 4. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 5. Tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 55, § 3º, e 106, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que: I - "a tese recursal busca, exclusivamente, o reconhecimento de que os documentos públicos escolares, a Carteira de Trabalho com registro de emprego rural do filho e os demais documentos referidos no acórdão recorrido, são aptos a configurar início de prova material para fins de concessão de aposentadoria rural por idade à mulher. " (fl. 273); e II - "não se há de exigir dos trabalhadores rurais vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Os entendimentos quanto à comunicabilidade das provas documentais entre membros de um mesmo grupo familiar e quanto à ausência de taxatividade dos documentos de início de prova material inscritos no art. 106 da Lei nº 8.213/91" (fl. 274); e III - "os documentos públicos escolares, a CTPS com registro de emprego rural do filho e os demais documentos apresentados nos autos são extensíveis à Autora e são considerados início de prova material válido para fins de comprovação do trabalho rural." (fl. 275). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 260/261): Caso concreto No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora para efeito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. In casu, o preenchimento do requisito etário é incontroverso. A parte autora trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovação de sua atividade campesina. Contudo, tais documentos não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural do autor, no momento do implemento do requisito etário nem na data do requerimento administrativo e pelo tempo de carência necessário ao benefício. Confira-se trecho da sentença que também adoto como razão para decidir: (...)Pois bem. Passo a analisar as provas. Em ID 9695978250 contém cópia de escritura de registro de imóvel rural (Fazenda “Retiro dos Agostinhos”), constando o irmão da autora como adquirente e lavrador, registrada em 1995; Em ID 9695938735 contém ficha de matrícula escolar de Carlúcio Lucas Pinto, filho da autora, constando sua residência como sendo na Fazenda Retiro dos Agostinhos, nos anos de 1996 a 2000; Em ID 9695963949 contém certificado de conclusão de curso de Carlúcio Lucas Pinto, filho da autora, constando residência como sendo na Fazenda Retiro dos Agostinhos, nos anos de 1997 a 2000; Em ID 9695969039 contém ficha de matrícula escolar de Luís Eduardo Pinto, filho da autora, constando sua residência como sendo na Fazenda Retiro dos Agostinhos, no ano de 1999 a 2002; Em ID 9695975664 contém certificado de conclusão de curso de Luís Eduardo Pinto, filho da autora, constando sua residência como sendo na Fazenda Retiro dos Agostinhos, nos anos de 1999 a 2001; Em ID 9695949829 contém ficha individual de aluno, Luís Eduardo Pinto, filho da autora, constando como sua residência sendo na Fazenda Retiro dos Agostinhos, nos anos de 1999 a 2001; Em ID 9695972218 contém cópia do livro de registro de empregados, constando o filho da autora, Luis Eduardo Pinto como trabalhador rural, na Fazenda Retiro dos Agostinhos, e data de admissão em 2013; Em ID 9695968740 contém Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em nome do irmão da autora (Fazenda “Retiro dos Agostinhos”), referente ao exercício de 2021; Em ID 9695972117 contém recibo de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) em nome do irmão da autora (Fazenda “Retiro dos Agostinhos”), referente ao exercício de 2021; Em ID 9695980350 contém notas fiscais de aquisição/venda de insumos agrícolas emitidas em nome do irmão da autora (Fazenda “Retiro dos Agostinhos”), nos anos de 2021 e 2022; Em ID 9695977309 contém Declarações emitidas pela Secretaria Municipal da Educação em 2022, constando a matrícula dos filhos da autora na Escola Municipal Genoveva Teixeira de Oliveira, no Povoado Retiro dos Agostinhos, Zona Rural de Bom Despacho nos anos de 1996 a 2001; Pois bem. Compulsando detidamente os autos verifico que a autora não logrou êxito em comprovar seu labor rural na forma pretendida, eis que as provas materiais produzidas se mostraram escassas para a finalidade pretendida. Pelo catálogo probatório produzido, ficou claro que a autora não possui uma prova material sequer em nome próprio. Explico. O contrato de trabalho apresentado é restrito apenas ao seu filho e ao respectivo empregador e, por se tratar de vínculo empregatício de caráter personalíssimo, o mesmo não se presta a fazer prova de atividade rural em favor da autora, como bem ponderou a autarquia-ré. Vejo ainda, pelos extratos da Receita Federal acostados na defesa, que a autora e seu marido moraram durante muitos anos no endereço situado na rua São Dimas, n. 149, bairro São José, Bom Despacho/MG, sendo certo que residência em meio urbano indica ligação com atividades urbanas, in casu, notadamente pelo contexto geral processual. Acrescento ainda, que a autora poderia ter comprovado seu pretenso labor rural com sua filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais da região, mas não o fez, pois percebo a ausência de contratos de parceria, arrendamento ou comodato, além de qualquer documento público em nome próprio e contemporâneo que porventura indique sua ligação com o labor rural. Concluo que as provas produzidas não se prestam para a finalidade almejada, notadamente por tratarem de documentos de terceiros que não fazem parte do mesmo núcleo familiar da autora (...).” Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos). Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA