Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003650-80.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006074-26.2023.8.13.0071/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELANTE: YASMIN VITORIA FERNANDES RIOS
ADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA FIGUEIREDO GUSMAO OLIVEIRA (OAB MG176145)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB MG197665)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. CONCESSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
2. A parte autora requer a procedência do pedido alegando preencher os requisitos necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Adotada fundamentação per relationem, isto é, amparada na manifestação do Ministério Público, alternativa que não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e que é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
5. O Benefício de Prestação Continuada é garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS).
6. Efetivamente, está comprovada a deficiência da parte apelada, que é uma criança de 3 anos, cujas restrições impostas por grave doença, qual seja, eplepsia generalizada idiopática, impedem sua plena participação em suas atividades.
7. Constatada a miserabilidade da apelada em estudo social, uma vez que reside com seus pais e sua irmã menor, sendo a renda per capita do grupo familiar de R$353,00.
8. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
9. Invertidos os ônus sucumbenciais. INSS condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação provida para conceder o benefício desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.