Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003633-44.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000657-45.2024.8.13.0431/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: NIVANDO PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): BRENDA OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG177968)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO1. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação de benefício por incapacidade temporária, com fixação da Data de Início do Benefício em 25/08/2023, correspondente à Data de Início da Incapacidade.
2. O juízo de origem reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora com base em perícia judicial, que apontou fraturas múltiplas e estimou prazo de recuperação de doze meses.
3. O INSS sustenta que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo de trinta dias contado do início da incapacidade, razão pela qual a Data de Início do Benefício deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento, além de pugnar pela possibilidade de cessação do benefício independentemente de nova perícia administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária quando o requerimento administrativo é apresentado após trinta dias do início da incapacidade; e (ii) verificar a possibilidade jurídica de fixação prévia da Data de Cessação do Benefício, sem condicionamento à realização de nova perícia administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve observar o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que fixa a Data de Entrada do Requerimento quando ultrapassado o prazo legal contado do início da incapacidade.
6. A perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade em 25/08/2023, porém o requerimento administrativo foi protocolado apenas em 29/11/2023, o que impede a fixação da Data de Início do Benefício na data da incapacidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo benefício anterior ou requerimento tempestivo, o termo inicial do benefício corresponde à Data de Entrada do Requerimento ou, na ausência desta, à data da citação.
8. A legislação previdenciária, com as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, autoriza a fixação prévia da Data de Cessação do Benefício de auxílio por incapacidade temporária.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1196 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da fixação administrativa ou judicial da Data de Cessação do Benefício, assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação caso persista a incapacidade.
10. A cessação do benefício na data previamente fixada não depende da realização automática de nova perícia administrativa, bastando a garantia do direito de requerimento de prorrogação pelo segurado.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido para fixar a Data de Início do Benefício em 29/11/2023 e afastar a exigência de perícia médica administrativa como condição para a cessação do benefício. Sem honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.