Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1070672-62.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARGARIDA SOLANO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO APARECIDO VIEIRA - MG164846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NAIR ISAURA PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural de seu cônjuge, falecido em 14/04/1987. O INSS suscita a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a pretensão autoral já foi analisada em ação anteriormente proposta pela requerente, processo nº 0051327-06.2016.4.01.3800, na qual houve prolação de sentença julgando improcedente o pedido. A parte autora requer a desconsideração da coisa julgada, alegando que a improcedência no processo anterior decorreu da ausência de documentos do falecido marido, sobretudo de sua Certidão de Óbito, cuja localização ocorreu somente no ano de 2020. Com efeito, se o julgamento anterior, embora de improcedência, foi expressamente fundamentado na insuficiência ou ausência de prova material do labor rural, é possível a aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, ainda que o processo anterior não tenha sido extinto sem resolução do mérito, de modo a permitir a análise das provas em nova ação. Ocorre que, no presente caso, não foram apresentadas novas provas que viabilizem a superação da coisa julgada e nova apreciação do mérito. A sentença proferida nos autos de n. 0051327-06.2016.4.01.3800 julgou improcedente o pedido ante a ausência de início de prova material da atividade rural do de cujus. Não foram apresentados, na presente demanda, documentos novos que constituam o início de prova exigido por lei e que possibilitem a reapreciação do mérito. Não há nenhum documento em nome do cônjuge da autora e, embora apresentados documentos em seu próprio nome, todos são posteriores ao óbito do suposto instituidor da pensão. Assim, tendo sido proposta ação idêntica à anterior sem apresentação de prova nova que viabilize a flexibilização da coisa julgada, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. (assinado eletronicamente) ANA PAULA RODRIGUES MATHIAS Juíza Federal