Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001111-49.2022.4.06.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: EDILEIA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VILELA SALGADO ALMEIDA - MG105243 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANDRELANDIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMOLO DIEGO DE ALMEIDA - MG160545 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por EDILEIA FRANCISCA DA SILVA e inicialmente distribuída perante o Juízo da Comarca de Andrelândia. O DNIT, ainda perante o Juízo Estadual, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, aduzindo que o bem usucapiendo se sobrepõe à faixa de domínio de ferrovia federal (ID 1317591356, pág. 54), o que levou o Juízo da Comarca de Perdões a declinar da competência para julgamento da causa para a Justiça Federal (ID 1294649897, pág. 44/45). Com o recebimento dos autos nesta Subseção Judiciária, o DNIT se manifestou sob o ID 1351995882, argumentando que, com base em nova metodologia para aferição da faixa de domínio, não mais persiste o interesse da autarquia na lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A competência da Justiça Federal é absoluta e se determina em razão da pessoa, sendo indispensável, para tanto, a presença na lide e a demonstração da existência de interesse jurídico de algum dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal. O DNIT, ente federal que poderia justificar a manutenção do feito neste Juízo Federal, manifestou-se nos autos, informando que houve recente mudança em relação ao entendimento das dimensões da faixa de domínio das ferrovias federais. Em razão disso, reavaliou o projeto apresentado e constatou que o imóvel usucapiendo mantém o mesmo alinhamento dos demais imóveis vizinhos em relação à ferrovia e está afastado acima dos 6 m mínimos exigidos, concluindo, assim, não haver interesse do DNIT na presente ação (ID 1351995884). Assim, não constatada a presença de interesse do DNIT que justifique a permanência da autarquia no polo passivo da lide, impõe-se sua exclusão da lide e a consequente restituição dos autos ao Juízo Estadual – providências a cargo do Juízo Federal, conforme se depreende do art. 45, § 3º, do CPC e nos termos em que enunciam Súmulas STJ n. 150, 224 e 254. Diante deste contexto, declaro a inexistência de interesse jurídico do DNIT a justificar sua integração à lide como interessado na condição de réu, assistente ou oponente. Por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para a condução do feito, nos termos dos arts. 45, § 3º e 64, § 1º, do CPC, declinando em favor da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Comarca de Andrelândia, com as homenagens de estilo. Cumpra-se com urgência. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinada digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal