Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000960-97.2016.4.01.3825/MG
INDICIADO: GILBERTO ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA CHAVES REIS REZENDE DUTRA (OAB MG223467)
ADVOGADO(A): DEBORA SANTOS TAVARES (OAB MG206503)
ADVOGADO(A): FELIPE MACHADO PRATES (OAB MG140190)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, em virtude da decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti em 20/05/2025 no âmbito do REsp. 2.209.369/MG, foi determinado o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região para que fosse provocado o Ministério Público a fim de que verificasse a possibilidade de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP) ao réu Gilberto Rocha Rodrigues (Evento 144, DECSTJSTF4, págs. 11/15), sendo ulteriormente esclarecido que a menção ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais constitui erro material.
Recebidos os autos na Corte Regional de Justiça, foi coligida manifestação do Procurador Regional da República, baixando-se, em seguida, os autos, que foram remetidos a este Juízo de primeiro grau.
O Ministério Público Federal (MPF), através do Procurador da República atuante neste Juízo, instado a se manifestar, informou que no bojo da Apelação Criminal nº 0000960-97.2016.4.01.3825 a questão foi posta sob a apreciação do Procurador Regional da República da 6ª Região, que, de forma fundamentada, concluiu pelo não cabimento do ANPP, havendo a adesão integral a tal manifestação (Evento 148, OUT1).
A manifestação apresentada no bojo da apelação criminal foi trasladada (Evento 149, OUT1).
O réu, em sua última manifestação, sustentou que o Subprocurador-Geral da República atuante perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ofereceu proposta de ANPP em 11/02/2025 (Evento 154, OUT2).
Pois bem.
No que diz respeito à supracitada proposta de ANPP, o seu oferecimento ocorreu no âmbito de embargos de declaração manejados em face de decisão que havia ordenado a remessa do feito ao representante do Ministério Público na origem para que se manifestasse sobre a propositura do ANPP, não tendo sido demonstrado que a decisão embargada foi alterada para admitir a discussão sobre o ANPP no bojo do recurso extraordinário.
Em verdade, mediante consulta ao sítio oficial do STF, verifico que, por meio de decisão monocrática proferida em 26/03/2025 pelo Ministro André Mendonça no ARE nº 1.530.631/MG, os embargos de declaração anteriormente opostos foram providos tão somente para tornar sem efeito a decisão que havia determinado a remessa do feito ao representante do Ministério Público na origem em virtude da tramitação do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada sendo dito a respeito da proposta do ANPP. Inclusive, pelo teor da aludida decisão, fica claro que foram tidos por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em que apresentada a oferta de ANPP.
À míngua de demonstração de que a discussão foi retomada no STF, prevalece a decisão superveniente proferida no âmbito do STJ, que determinou o retorno do feito à Justiça Federal, e a manifestação apresentada pelo MPF no âmbito da apelação criminal, ratificada nesta instância, em relação à qual não vislumbro nenhuma teratologia ou manifesta ilegalidade.
Com efeito, pautou-se o órgão ministerial em critérios objetivos e consentâneos com o regramento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), esclarecendo e demonstrando que a celebração do ANPP revelar-se-ia insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, sobretudo à luz dos histórico criminal do réu.
Transcrevo a fundamentação coligida pelo Procurador Regional da República, à qual aderiu integralmente o Procurador da República que atua nesta instância:
No caso em apreço, embora a pena mínima cominada ao tipo penal imputado (art. 171, §3º, do Código Penal) esteja dentro do limite previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, há evidências de conduta criminal reiterada por parte do acusado a evidenciar a insuficiência do ANPP para prevenção e reprovação do crime.
Ao tempo da prática do delito (ano de 2015), já respondia o réu às ações penais nº 0014893-55.2013.8.13.0243, 0007226-81.2014.8.13.0243 e 0018451-64.2015.8.13.0243, no bojo das quais veio a ser condenado definitivamente, conforme comprova a pesquisa ora anexada.
Na ação penal nº 00144893-55.2013.8.13.0243, o réu foi condenado a 15 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal cometido em 02/08/2013, tendo a denúncia sido recebida em 03/12/2014, a sentença prolatada em 26/06/2017 e transitado em julgado em 17/08/2018.
Na ação penal nº 0007226-81.2014.8.13.0243, o réu foi condenado a uma pena total de 03 anos e 04 meses de reclusão pela prática, em 01/06/2013, dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 14/05/2014, a sentença prolatada em 01/07/2016 e transitado em julgado para as partes em 05/06/2024.
Já na ação penal nº 0018451-64.2015.8.13.0243, o réu foi condenado a uma pena de 02 anos e 04 meses de reclusão pela prática, em 01/07/2014, do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 30/09/2015, a sentença prolatada em 06/09/2019 e transitado em julgado para as partes em 04/05/2024.
Nesse contexto, não se mostra possível a propositura de ANPP, a qual encontra óbice no §2º, II, do art. 28-A do CPP, o qual prevê:
“§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”.
(destaques no original)
Diante desse quadro, ACOLHO a manifestação apresentada pelo MPF, não vislumbrando nenhuma situação que demande a intervenção judicial quanto à recusa de oferecimento da proposta do ANPP.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 6ª Região, notadamente para que sejam adotadas as deliberações pertinentes no âmbito da Apelação Criminal nº 0000960-97.2016.4.01.38256, especialmente no que se refere ao exame da (in)ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Janaúba/MG, 03 de setembro de 2025.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal