Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004494-67.2022.4.01.3810/MG
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA TURBINO
ADVOGADO(A): DANILLO PETRUS CAMARGO (OAB MG176444)
AUTOR: WALISSON AUGUSTO TURBINO
ADVOGADO(A): DANILLO PETRUS CAMARGO (OAB MG176444)
AUTOR: HELLEN DE CASSIA TURBINO
ADVOGADO(A): DANILLO PETRUS CAMARGO (OAB MG176444)
ATO ORDINATÓRIO
1) Inclusão de processo em pauta de audiências, orientação sobre as formas de comparecimento e informação sobre data e hora:
De ordem do Juízo Federal da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Pouso Alegre, promovo o AGENDAMENTO de audiência de conciliação e oitiva das partes e testemunhas, para a data e horário dispostos no evento Audiência de instrução designada - (coluna central), a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA, a partir da plataforma Microsoft Teams e da sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, sendo FACULTADA a participação presencial das partes, procuradores e testemunhas.
Ficam intimados deste ato as partes e seus procuradores para que, com antecedência de 10 minutos da hora agendada, conectem-se à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL mediante acesso ao link abaixo, ou se façam PRESENTES NA SALA DE AUDIÊNCIAS da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, localizada na Rua Santo Antônio, nº 82, Centro, Pouso Alegre/MG:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aYgzM0I6f8T9ahaLheFkGbS-MPQjaoujA0EQt-XKSTWI1%40thread.tacv2/1750700348166?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%2257e19166-b8ac-4dcb-92dc-11ff816f74c0%22%7d
2) Prestação de informações prévias à audiência:
A audiência virtual, nos mesmos moldes das audiências presenciais, deverá resguardar as garantias processuais, principalmente no que tange à privacidade das partes e o específico cuidado com a testemunha, a fim de preservar sua incomunicabilidade, especialmente se os depoimentos forem colhidos no escritório do advogado juntamente com o autor e outras testemunhas. Assim, nos termos do art. 6º e art. 456 do CPC, em prol do dever de cooperação entre os envolvidos, o patrono da parte autora deverá assegurar a existência de local apropriado para que uma testemunha não ouça o depoimento das outras.
Além disso, o (a) advogado(a) deverá sempre aparecer no vídeo juntamente com quem estiver prestando depoimento.
Esclareça-se ainda que as partes e as testemunhas poderão participar da audiência na sede física da seção judiciária se não dispuserem de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária, desde que haja requerimento nos autos com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
A participação pela via remota independe de prévio cadastramento, demandando apenas equipamento com conexão estável com a internet, som, câmera e microfone (notebook, desktop, smartphone etc.), caso em que os participantes deverão acessar o link, no horário estabelecido, a partir de local iluminado e livre de interferências externas, aguardando até que sejam admitidos à sala principal.
3) Deveres dos advogados
Fica a cargo dos advogados/defensores/procuradores as atribuições de:
(I) encaminhar o link e os dados de acesso à sala de audiência virtual em tela ao seu constituinte e testemunhas;
(II) orientá-lo(s) quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência;
(III) alertá-los de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos;
(IV) informá-los de que, embora não haja exigência de vestimentas formais, elas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
4) Advertências aos participantes
Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação e transmissão (streaming) não autorizada dos registros audiovisuais.
Qualquer obstáculo ou impedimento justificável à participação do ato deverá ser comunicado de forma antecipada e imediata ao Juízo, nos autos e/ou através do WhatsApp da 2ª Vara Federal (35) 2102-1068, fazendo referência ao número do processo e à data e hora da audiência.
A critério do magistrado, a ausência injustificada ao ato judicial poderá sujeitar a parte, representante ou testemunha às sanções processuais pertinentes.
5) Efeitos deste ato
Por esse ato, ficam as partes intimadas para:
a) comparecimento presencial ou remoto à audiência ora designada, cientes das formalidades acima explicitadas, cujo descumprimento poderá obstar a solenidade, e advertidas de que o não comparecimento injustificado (presencial ou por falta de acesso) provocará a extinção e arquivamento do processo.
b) apresentar rol de testemunhas, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC) e acompanhado de reprodução digital/cópia de documento de identificação com foto, devendo elas comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, exceto nas hipóteses do art. 455, §1º, do CPC.
6) Participação de conciliadores:
O ato será realizado pelos(as) conciliadores(as) interinos atuantes na 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, com base nos critérios norteadores dos Juizados Especiais e na seguinte fundamentação:
Art. 16 c/c art. 26 da lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009:
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000 no CNJ:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000073-50.2010.2.00.0000 - Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves - 101ª Sessão Ordinária - julgado em 23/03/2010).
Pouso Alegre, data do registro.