Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003703-61.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000108-75.2023.8.13.0720/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: AUREA MARIA DRUMOND BOUCHARDET
ADVOGADO(A): RAFAEL CALDEIRA ALMEIDA (OAB MG129340)
ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS (OAB MG096446)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM DECORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a ocorrência de fraude à execução fiscal na transferência de imóveis vinculados às matrículas nº 27.999 e nº 13.136, realizada em favor da ex-cônjuge do executado. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao momento juridicamente relevante da transferência da propriedade, defendendo que a alienação somente se aperfeiçoa com o registro do título no cartório de registro de imóveis (CC, art. 1.245) e que, tendo a homologação judicial ocorrido em 2004 — após a citação do corresponsável na execução fiscal em 1994 —, estaria configurada a fraude à execução fiscal (CTN, art. 185), requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar o momento relevante da transferência dos imóveis e a configuração de fraude à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou expressamente os marcos temporais relevantes para a análise da alegada fraude à execução, registrando que as ações de dissolução da sociedade conjugal — divórcio litigioso e cautelar de separação de corpos — foram ajuizadas em 1992 e 1993, antes da constituição do crédito tributário (março de 1994) e da citação do corresponsável na execução fiscal (27/12/1994).
4. O voto condutor esclareceu que a homologação da transferência patrimonial em 2004 decorreu de acordo apresentado no processo de dissolução conjugal, caracterizando dação em pagamento destinada a quitar obrigação de pensão alimentícia previamente fixada, afastando a hipótese de partilha patrimonial fraudulenta.
5. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, tanto o momento da transferência dos bens quanto a natureza jurídica da operação, concluindo pela inexistência de fraude à execução fiscal no caso concreto.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação jurídica conferida aos fatos e provas do processo, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CTN, art. 185; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.