Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1007402-22.2023.4.06.3811/MG
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA XODO MINEIRO LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por DISTRIBUIDORA XODÓ MINEIRO LTDA aos 12.05.2026 (evento 45), na qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade dos atos constritivos praticados após a citação por edital, ao argumento de que o feito teria avançado para a fase de constrição patrimonial, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem a prévia nomeação de curador especial à executada citada fictamente e revel; e (ii) subsidiariamente, o desbloqueio dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência da constrição (R$ 2.432,55) para garantir execução cujo valor atualizado superava R$ 235.000,00, com a consequente ausência de utilidade prática do ato.
A União apresentou manifestação no evento 51, em 19.05.2026, ocasião em que: (i) expressamente declarou não possuir interesse no valor bloqueado, por ser inferior a dois salários mínimos e, portanto, irrisório, à luz da Portaria PGFN n. 396/2016, anuindo, assim, ao desbloqueio pretendido; (ii) refutou a alegação de nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo da executada, agora representada por advogado regularmente constituído, supre eventual vício e exclui a ocorrência de prejuízo; e (iii) requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Sobreveio decisão (evento 35) que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com uso da funcionalidade de reiteração de ordens (teimosinha), do que resultou, em ordens fracionadas, a constrição global de R$ 2.432,55, consoante detalhamentos de bloqueio juntados no evento 38.
Expedida carta de intimação no evento 40, a executada compareceu espontaneamente em 12.05.2026, mediante procuração outorgada a advogados regularmente constituídos (evento 44), oportunidade em que apresentou a presente exceção de pré-executividade (evento 45).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Breve. Decido.
De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as nulidades processuais alegadas, na medida em que se afirmam constatáveis pelo simples exame dos autos, comportam, em tese, exame por esta via.
E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente quanto à alegada nulidade dos atos constritivos, embora seja de se acolher, em parte, o pedido subsidiário de desbloqueio, em razão da expressa anuência manifestada pela Exequente.
Com efeito, conquanto o ordenamento processual realmente imponha a nomeação de curador especial ao executado revel citado fictamente, como instrumento de resguardo do contraditório mínimo, a nulidade decorrente da ausência de tal nomeação tem natureza relativa, sujeitando-se ao regime geral das nulidades processuais e, em especial, ao princípio segundo o qual não se decreta a nulidade sem efetiva demonstração do prejuízo, positivado nos arts. 282, § 1.º, e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A razão de ser do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196/STJ está em assegurar à parte revel, citada por meio ficto, defesa técnica enquanto perdurar tal situação. No entanto, quando a executada comparece espontaneamente aos autos, constitui advogado regularmente investido de poderes para representá-la e, no mesmo ato, exerce de modo amplo o contraditório, opondo exceção de pré-executividade e impugnando minuciosamente os atos pretéritos, esvazia-se, por completo, a finalidade tutelada pela norma. Substituir, nesse contexto, a defesa técnica efetivamente exercida pela atuação supletiva de um curador especial seria privilegiar a forma em detrimento da substância, em flagrante prejuízo aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da própria razão de ser da curatela ficta.
O contraditório, portanto, restou plenamente assegurado, e o suposto vício formal não produziu prejuízo concreto algum, mas, ao revés, restou suprido pela própria atuação da parte com a apresentação da exceção de pré executividade.
Rejeito, pois, a alegação de nulidade dos atos constritivos por ausência de nomeação de curador especial.
Noutro giro, o pedido subsidiário de desbloqueio dos valores encontra acolhida não apenas em razão da expressa anuência manifestada pela Exequente, mas também à luz do princípio da utilidade da execução e da menor onerosidade da medida constritiva (CPC, art. 805).
Os detalhamentos de bloqueio juntados no evento 38 demonstram, com clareza, que a ordem SISBAJUD, deflagrada com a funcionalidade de reiteração programada (teimosinha) para alcançar o montante de R$ 235.397,56, resultou em constrições fracionadas e ínfimas, escalonadas em bloqueios sucessivos da ordem de R$ 10,00, R$ 75,73, R$ 368,00, entre outros, totalizando, ao final, a quantia de R$ 2.432,55.
Trata-se, pois, de valor que, em relação ao débito exequendo, equivale a fração inferior a um centésimo do crédito perseguido, completamente incapaz de viabilizar a garantia do juízo, de viabilizar oposição de embargos sem complementação, ou, em última análise, de produzir resultado materialmente útil ao processo executivo.
A própria Exequente, em sua manifestação de evento 51, reconheceu expressamente essa realidade, afirmando com a clareza que: “Considerando que houve o bloqueio ínfimo de valores nas contas bancárias do devedor, via sisbajud, a exequente informa, de antemão, que não possui interesse na referida quantia, por ser inferior a dois salários mínimos e, portanto, irrisória, nos termos da Portaria PGFN nº 396/16” (sic).
A manifestação se alinha à diretriz administrativa da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consolidada na Portaria PGFN n. 396/2016, e à orientação geral do art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas despesas.
De rigor, portanto, o desbloqueio dos valores constritos, providência, aliás, alinhada à diretriz administrativa expressamente invocada pela própria Exequente e que, no caso, dispensa maior digressão argumentativa diante da concordância manifestada.
Por derradeiro, requereu a Exequente, em sua manifestação de evento 51, a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O pedido merece acolhida.
Com efeito, frustradas as diligências para garantia do juízo, na medida em que o esforço constritivo via SISBAJUD não resultou na localização de bens penhoráveis em montante minimamente útil, configura-se a hipótese normativa do caput do art. 40 da LEF, segundo o qual o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DISTRIBUIDORA XODÓ MINEIRO LTDA (evento 45) quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos constritivos por ausência de nomeação de curador especial, pelas razões expostas na fundamentação, mantendo hígidos os atos processuais praticados.
Não obstante, DEFIRO em parte o pedido subsidiário e DETERMINO o imediato desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD nestes autos (evento 38), em razão da expressa anuência manifestada pela Exequente (evento 51) e do caráter ínfimo da constrição, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência o desbloqueio aqui determinado.
Caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo correspondente para conta de titularidade da executada, a ser informada nestes autos.
DEFIRO, ainda, o pedido formulado pela Exequente quanto à suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2026.
RAFAEL VASCONCELOS PORTO
Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto