Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003716-60.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: IOLANDA MEIRA DA SILVA SILVA
ADVOGADO(A): ELIANA CHAME (OAB MG116546)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA. DOENÇA NOVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, em razão de ações ajuizadas anteriormente. A parte autora sustentou que, embora já tenha ingressado anteriormente com ações visando à concessão de benefício por incapacidade, a presente demanda possui causa de pedir diversa, por se basear em diagnóstico de nova enfermidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda previdenciária está acobertada pela coisa julgada, ou se a existência de fato novo — consistente em nova moléstia diagnosticada após o ajuizamento das ações anteriores — justifica o prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada no âmbito previdenciário admite relativização, sendo cabível o ajuizamento de nova ação quando fundada em alteração fática ou em nova patologia, apresentada em novo requerimento administrativo, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
4. A autora comprovou que apresentou novo requerimento administrativo, baseado em doença diagnosticada após o ajuizamento das ações anteriores, o que caracteriza fato novo e impede a configuração de litispendência/coisa julgada.
5. Uma vez afastada a litispendência/coisa julgada, observa-se que a matéria posta nos autos demanda produção de prova pericial médica, imprescindível para a análise do direito à concessão do benefício, sendo inviável o julgamento sem a devida instrução processual e, por isso, deve-se determinar a baixa dos autos para a primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Teses de julgamento: "A relativização da coisa julgada é admitida em matéria previdenciária, quando a nova demanda se fundamenta em fato novo, como o agravamento de doença, submetido ao crivo administrativo, em novo requerimento".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 369; 370; 479; 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2016, DJe 17.03.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a preliminar de litispendência e anular a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga em seus ulteriores termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.