Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003471-50.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: JOSE ROBERTO LEITE
ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JOSÉ ROBERTO LEITE, contra a sentença proferida no evento 149, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data, acrescidas de juros moratórios.
O INSS sustenta omissão e obscuridade na decisão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, contrariando o entendimento firmado no Tema 995/STJ, especialmente nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, bem como no RE 631.240/MG, do STF. Alega que, caso admitida a reafirmação, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação válida, e não anteriormente. Requer ainda que seja sanada omissão quanto à fixação dos juros moratórios, os quais só devem incidir após 45 dias contados da determinação de implantação do benefício, conforme jurisprudência pacificada (Evento 154, EMBDECL1).
Por sua vez, o autor alega que houve erro material na fixação da data da reafirmação da DER, requerendo a sua fixação em 06/09/2018, por entender que nesta data implementou os requisitos para a aposentadoria com base na EC 20/98, tendo alcançado 35 anos de tempo de contribuição, conforme cálculos juntados aos autos (Evento 161, EMBDECL1).
Contrarrazões aos embargos de declaração do INSS no Evento 164.
O INSS informou a implantação do benefício no Evento 167.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, passo à análise de cada um dos embargos opostos, nos termos que seguem.
Dos embargos do INSS
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) e do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), é possível a reafirmação da DER somente para data em que implementados os requisitos legais no curso do processo judicial, ou seja, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença nas instâncias ordinárias, desde que já tenha havido resistência por parte da autarquia previdenciária.
Na hipótese dos autos, a sentença reafirmou a DER para o dia 13/11/2019, data que se situa após o encerramento do processo administrativo, em 13/07/2018, e anterior ao ajuizamento da presente ação judicial (ocorrido em 25/03/2021).
Contudo, conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG, não há pretensão resistida antes da propositura da ação quando os requisitos para a concessão do benefício não estavam presentes durante a tramitação do processo administrativo, sendo inviável a atuação do Judiciário nesse intervalo temporal.
Dessa forma, a reafirmação da DER para data situada entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação não é juridicamente admissível, devendo, no presente caso, o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação válida do INSS, ocorrida em 13/04/2021.
Outrossim, quanto aos juros moratórios, registro que, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
Reconhece-se, assim, a omissão quanto à fixação adequada do termo inicial da DIB e dos juros moratórios, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios do INSS.
Dos embargos do autor
O autor pretende a modificação da data da reafirmação da DER para 06/09/2018, sob o argumento de erro material no cômputo do tempo de contribuição.
Entretanto, tal pleito não pode ser acolhido.
Ainda que comprovado o preenchimento dos requisitos em 06/09/2018, eventual reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação (25/03/2021) e posterior ao encerramento do processo administrativo (13/07/2018), é vedada à luz do que decidido pelo STF no RE 631.240/MG e pelo STJ no Tema 995, sob pena de configurar indevida atuação judicial em momento no qual não havia pretensão resistida.
Conforme já se consolidou, se os requisitos foram preenchidos entre a DER e o ajuizamento da ação, sem novo requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na data da citação válida da autarquia, quando esta tomou ciência da pretensão com base em fatos supervenientes.
Logo, o que se verifica é tentativa de rediscussão do mérito da sentença sob a roupagem de erro material, o que não é cabível na via dos embargos de declaração, motivo pelo qual os aclaratórios do autor devem ser rejeitados.
Ante o exposto:
ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, para:
a) Sanar omissão e esclarecer que a reafirmação da DER, e consequentemente a DIB, devem ser fixadas na data da citação válida do INSS, em 13/04/2021, por ser este o momento processual em que se consolidou a pretensão resistida e, segundo os autos, já estavam implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria;
b) Determinar que os juros moratórios somente incidem após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação do INSS para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), nos termos do entendimento consolidado no STJ (Tema 995).
REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, por ausência de erro material ou omissão na sentença.
Concedo força de mandado/ofício a presente decisão.
Intimem-se.