Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003806-68.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JOAO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS E URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. O agravante sustenta ter apresentado início razoável de prova material do labor rural, corroborada por prova testemunhal, indicando CTPS, extrato do CNIS com vínculos rurais, lista de matrícula escolar do filho com qualificação profissional como lavrador e certificado de cadastro de imóvel rural em seu nome. Requer a retratação da decisão ou submissão ao colegiado.
2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados, notadamente CTPS e CNIS com registros de vínculos empregatícios rurais e urbanos, configuram início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
3. O art. 1.021 do CPC autoriza a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator, desde que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
4. A Lei nº 8.213/1991 distingue o trabalhador rural empregado, contribuinte individual ou avulso (art. 11, I, “a” e “b”), do segurado especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar (art. 11, VII).
5. A existência de vínculos empregatícios, rurais ou urbanos, registrados na CTPS e no CNIS do próprio agravante evidencia sua filiação ao RGPS na qualidade de empregado, afastando o enquadramento como segurado especial.
6. O regime de economia familiar exige a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, requisito incompatível com a manutenção de vínculos empregatícios formais, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991.
7. A mera residência ou posse de imóvel rural, bem como a qualificação profissional em documentos escolares, não comprovam, por si sós, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.