Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000242-70.2023.4.06.3806/MG
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FLAVIA GOMES DE MORAIS BORBA (Representante)
ADVOGADO(A): RAINIER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB MG134945)
ADVOGADO(A): LEILA CRISTINA DE FREITAS (OAB MG139587)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057)
AUTOR: FELIPE DE MORAIS BORBA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): RAINIER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB MG134945)
ADVOGADO(A): LEILA CRISTINA DE FREITAS (OAB MG139587)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 fixou a seguinte Tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Ressalta-se que o princípio da boa-fé aventado pela autora não deve ser aplicado de forma absoluta, no intuito de eximi-la de restituir os valores recebidos indevidamente, porquanto não deve haver pelo beneficiário o enriquecimento sem causa. Ou seja, os benefícios pagos equivocadamente por deferimento de tutela precária posteriormente revogada estão sujeitos à repetição, conforme delineado na citada tese pelo STJ.
Contudo, de acordo com o Enunciado Unificado nº 62, aprovado em 10/12/2025, da CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS UNIFICADOS DAS SÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 6ª REGIÃO, não deve ser feita a cobrança no feito originário no qual foi revogada a tutela. Veja-se:
“A cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos”.
No presente caso, como a revogação da tutela de urgência se deu após a edição da MP 871/2019 (18/01/2019) (evento 51, VOTO1), não é possível a cobrança nos próprios autos, devendo a autarquia previdenciária valer-se dos recursos previstos no art. 115, § 3º da LBP.
Ante o exposto, indefiro o pedido do INSS.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
I.