Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - SP232121 Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE NASTRINI - MG109446
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE NASTRINI - MG109446 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0002252-71.2007.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002252-71.2007.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE NASTRINI - MG109446, BRENDA OLIVEIRA E SILVA - SP429253-A e RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - SP232121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE NASTRINI - MG109446 DECISÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002252-71.2007.4.01.3813 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a CEF a pagar ao autor o valor correspondente à remuneração de suas contas poupança n.°s 27.327-1 e 35.621-5 com o índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro/1989, deduzido o percentual já aplicado. Sobre as diferenças apuradas, deverá incidir correção monetária, bem como juros moratórias a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas. A CEF apresentou proposta de acordo e a parte autora, o aceitou. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme decidido nos autos da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e dos RE's 626.307/SP e 591.797/SP, ambos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi homologado Instrumento de Acordo Coletivo, em 18/12/2017, cujo objeto é “a transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este acordo, bem como das ações coletivas em que se pleiteiam tais expurgos” (cláusula 3.1). Na hipótese, observa-se que a CEF propôs acordo entre as partes, considerando a validação do acordo em 01/03/2018, e o termo aditivo de acordo em 29/05/2020, pelo STF firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO), que objetiva pôr termo às demandas referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança mantidas no período de vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor II, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/15. Constata-se que a parte autora manifestou expressa concordância com a proposta de acordo apresentada, por meio de seu procurador constituído com poderes para tanto, tendo havido, inclusive, quitação (ID 280152123 e 280152125). Ressalte-se que o acordo celebrado, de forma regular, com a concordância das partes, deve ser homologado judicialmente para que produza os seus jurídicos efeitos.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 276306730), na forma do art. 842 do Código Civil, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. documento assinado digitalmente SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal