Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008384-28.2017.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VALDEMAR DAVI SENTENÇA Noticiada a satisfação da obrigação, em razão do pagamento do crédito pela(s) parte(s) executada(s), julgo extinto o feito, forte no art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos. Havendo, eventualmente, necessidade de localização de contas bancárias para devolução de valores bloqueados, fica autorizada a realização de pesquisa SISBAJUD. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Varas respectiva. Considerando que a Exequente dispensou a sua intimação, homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal pela parte Exequente. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 19:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2024, 19:46
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 18:44
Desarquivamento
24/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:04
Provisório
05/07/2024, 00:20
Desarquivamento
04/07/2024, 23:49
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)