Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1006449-64.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: DANIELA CRISTINA BARBOSA LOPES
ADVOGADO(A): CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO (OAB MG080427B)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629/STJ.
A comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para fins da concessão de salário-maternidade, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 25, inciso III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
A inicial veio acompanhada de cópias dos seguintes documentos: certidão de nascimento do filho da Autora, sem referência à ocupação dos pais; certidão de casamento da Autora, sem referência à ocupação dos cônjuges; contrato de parceria agrícola firmado entre a Autora e seu marido como outorgados, e seu sogro como outorgante, 7 meses antes do parto, com firmas reconhecidas em data ilegível; cópia de página de registro escolar, de 1998, informa o nome da Autora e a profissão de seus pais como “lavradores”; CTPS da Autora sem registro de contratos de trabalho.
A residência em zona rural, isoladamente, não é suficiente para atestar a condição de segurada especial. O único documento que permite presumir o exercício de atividade rural é o contrato de parceria agrícola que foi firmado com o próprio sogro, 7 meses antes do parto e com a data de reconhecimento de firma ilegível. A cópia de página de registro escolar diz respeito a período remoto à data do fato gerador. A prova testemunhal gera dúvida acerca das fontes de rendimento da família.
Não há nos autos início de prova material que permita a concessão do benefício de salário-maternidade pretendido.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com ressalva do entendimento pessoal do relator. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), e declaro prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.