Execucao FiscalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaExecução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Criminal e JEF Adjunto de Uberlandia
Partes do Processo
BRUNO CEZAR BORGES SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO MESTRINER JUNIOR
OAB/MG 87479·Representa: Réu
SERGIO RICARDO DE FREITAS
OAB/MG 147269·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/11/2024, 19:16
Documento (Certidão)
28/11/2024, 19:13
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:49
Publicação
28/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011878-66.2015.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BRUNO CEZAR BORGES SOUZA SENTENÇA A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou está execução fiscal contra o(s) executado(s) acima epigrafado(s), objetivando receber seus créditos inscritos em dívida pública. Em manifestação nos autos, a Exequente informa que a(s) CDA(s) encontra(m)-se extinta(s) em razão da prescrição intercorrente e requer a extinção da presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Por tais razões, e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC c/c artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos. Havendo necessidade de localização de contas bancárias para devolução de valores bloqueados, fica autorizada a realização de pesquisa SISBAJUD. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Varas respectiva. Considerando que a Exequente dispensou a sua intimação, homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal pela parte Exequente. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 19:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/10/2024, 19:54
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 18:47
Desarquivamento
24/10/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:29
Provisório
05/07/2024, 00:18
Desarquivamento
04/07/2024, 23:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)